AÇÃO CONTRA AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE
Por: JONASADV • 8/2/2018 • Exam • 2.882 Palavras (12 Páginas) • 561 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS – MA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada, vem, sempre com o maior respeito e acatamento à ilustre presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores ao fim subscritos, para, tempestivamente, através do presente petitório, ofertar, suas CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em epígrafe, posto que a Sentença exarada pelo Insigne Magistrado do XX Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís não merece retoques quanto aos pontos combatidos pela recorrente.
Desta feita, requer que o Recurso Inominado seja improvido posto que afastado da melhor exegese jurídica aplicável à espécie.
P. Deferimento.
São Luís – MA, 02 de outubro de 2017
P.p. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado, OAB/MA XXXX
P.p. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/MA XXXX
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
RECORRENTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A-FILIAL FORTALEZA/CE
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
COLENDA TURMA RECURSAL
EMÉRITO RELATOR,
I
EPÍTOME FÁTICO
A parte recorrida ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em face dos recorridos, em decorrência de aumentos abusivos da mensalidade de seu plano de saúde, sem qualquer respeito às normas da ANS, razão pela qual a recorrente pleiteou a declaração da nulidade da cláusula 17 do contrato de adesão firmado com as rés, o reajuste no valor do plano, bem como indenização por danos materiais e morais.
Após a restar infrutífera a possibilidade de acordo, o MM. Juíz julgou parcialmente procedente a ação, conforme se observa do dispositivo da sentença que ora se transcreve, in verbis:
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE , com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a redefinirem imediatamente o valor das mensalidades cobradas à requerente, relativas ao contrato objeto da lide, para a importância de R$ 1.418,17 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), em conformidade com o reajuste anual aplicável ao ano de 2017 pela ANS (13,55%), não havendo prejuízo da aplicação dos reajustes seguintes, e de proceder à devolução dos valores pagos a maior pela autora, e efetivamente comprovados, que corresponde a R$ 378,27 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Outrossim, condeno as demandadas a pagarem à demandante uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independente nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
XXXXXXXXXXXX
Juíz de Direito
Titular do XX JECRC
Destarte, em razão da responsabilidade objetiva da parte Recorrente pelos constates e abusivos aumentos na mensalidade, fruto da mudança de faixa etária, a sentença não deve ser reformada na forma pretendida pela parte recorrente.
II
DO MÉRITO RECURSAL
Como será adiante demonstrado, a sentença lançada nos autos não merece retoques no que se refere às irresignações da parte recorrente, devendo ser reformada apenas para majorar o dano material, conforme bem demonstrado no Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Em suas linhas recursais o recorrente tenta se esquivar de suas obrigações lançando argumentos inconsistentes, e absolutamente afastados da jurisprudência dominante. Em apertada síntese, o recorrente afirma que os reajustes estão previstos em contrato e respeita as regras e a periodicidade e estão regidas pelas Normas da Agência Nacional de saúde Suplementar (ANS), logo o contrato não teria cláusulas abusivas, e que não houve dano moral.
É de se notar que o recurso apresentado pela parte recorrente é insubsistente, e se limita a repetir o que já foi alegado em sede de contestação e fulminado pela sentença recorrida.
Inicialmente cumpre considerar que a parte recorrente sustenta que seu reajuste anual é legal, por estar previsto nas regras da ANS, além de se tratar de contrato de adesão e que o percentual de 13,5%, dado pelo juízo a quo deve ser reformado.
O fato acima exposto é combatido pela simples leitura do seguinte trecho da sentença vergastada, in verbis:
Por oportuno, é válido ressaltar que embora saibamos que referidos índices, em princípio, não se aplicam aos contratos coletivos, e que além do reajuste anual há, ainda, a previsão legal do reajuste por sinistralidade, em ambos os casos, obviamente, devem ser obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que em relação ao último, deve haver a prova cabal dos critérios adotados e da necessidade do reajuste, a fim de que não fique caracterizada a abusividade dos valores praticados.
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