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AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL

Por:   •  6/7/2015  •  Abstract  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA - COMARCA DE TUABRÃO/SC.

        

EBERT MADEIRA FERNANDES, brasileiro, divorciado, instrutor de trânsito, portador da cédula de RG 3.639.351 SSP-SC e inscrito no CPF sob nº. 025.789.479-96, residente e domiciliado na Rua Pedro Serafim Nunes, s/n, Tubarão/SC, por seus procuradores conforme instrumento particular em anexo, com base na a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), bem como pelas demais razões de fato e de direito a seguir alinhadas, vem promover:

AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL

Em face de RODRIGO PRUDÊNCIO DOMINGOS, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Vereador Adolfo Machado, s/n (primeiro beco à direita depois o Jamaica Lanches), Bairro Santo Antônio de Pádua, Tubarão/SC, relativa ao menor GABRIEL CARDOSO DOMINGOS, nascido em 04 de abril de 2009, filho de GIOVANA OLIVEIRA CARDOSO, pelos motivos de fato e de direito a seguir:

DOS FATOS

O requerente convive com Giovana Oliveira Cardoso, por aproximadamente três anos.

Quando a relação se iniciou, Giovana já possuía um filho com um ano de idade na época, Gabriel Cardoso Domingos, e durante esse período o requerente desenvolveu a paternidade sócio-afetiva perante o menor Gabriel.

No decorrer da convivência o autor sempre apoiou sua convivente, no intuito de aproximar a criança do pai biológico, Rodrigo Prudêncio Domingos, no entanto, em virtude da dependência química, ou seja, do uso contumaz de crack, tal aproximação tornou-se descabida.

Rodrigo não visita sua prole há mais de um ano, e não manifesta nenhum interesse de se inteirar sob a vida do filho (conforme termo de audiência e estudo social em anexo).

Cabe mencionar que nem a pensão alimentícia é paga de maneira correta, sendo que Rodrigo já foi preso em virtude da insolvência das prestações alimentícias.

Diante o exposto, verificasse o ilustre desejo do autor em ser legalmente o pai do menor, o qual cabe destacar que deste sempre recebeu grande afeto, carinho, amor, e principalmente atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, social, físico e emocional do menor.

Devido ao transtorno que o pai biológico vem causando a vida do menor, a genitora em comum acordo com o requerente consentiu à propositura da presente, a qual se propôs inclusive a comparecer perante esse Juízo para prestar as informações necessárias.

 Destarte, resta clarividente que a adoção é o meio que melhor beneficia a criança.

DO DIREITO

A lei permite a adoção unilateral de uma criança ou adolescente pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Tal modalidade está prevista no artigo 41 §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

A doutrinadora Maria Helena Diniz, apresenta extenso conhecimento referente à adoção:

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Inegável é o vínculo de afeição entre o menor e o autor, visto que este convive com o infante desde que tinha um ano de idade. Sendo que seu pai biológico não demonstra qualquer tipo de afeto e não se mostra interessado em participar da vida do filho. De tal modo, o adotando tem referência paterna o autor, inclusive o chamando de pai.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Sana Catarina:

ADOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CURADOR NOMEADO AO RÉU REVEL. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREFACIAIS AFASTADAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL JURIDICAMENTE POSSÍVEL, POIS ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 41, § 1º DO ECA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.

PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR QUE SEMPRE TEVE O ADOTANTE COMO SEU PAI VERDADEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMUNERAÇÃO DO CURADOR MAJORADA DE ACORDO COM A TABELA DE

HONORÁRIOS DA OAB. O adotante que vive em união estável com a mãe biológica do infante desde que este tinha 03 meses de idade e criou o menor como se fosse seu filho, pode postular a adoção com base no art. 41, § 1º do ECA. O abandono do menor pelo pai biológico que se encontra em lugar ausente, demonstra que o deferimento do feito trará reais vantagens para o adotando em estabelecer novo vínculo de filiação, principalmente quando já considera o adotante como seu pai. A exigência do consentimento ou da prévia destituição do poder familiar, ainda que constante de lei, não pode se sobrepor sobre interesse o do menor, que é o principal bem jurídico tutelado pelo Estatuto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível n. 2011.050891-9, de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira

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