AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
Por: Karen Lorena • 4/10/2019 • Tese • 1.530 Palavras (7 Páginas) • 108 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TAIOBEIRAS/MG
URGENTE!
EDIVANE GEROSINA DA ROCHA SANTOS, brasileira, divorciada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº M-9.295.810 e inscrita no CPF nº 034.957.666-18, residente e domiciliada na Fazenda Lagoa Grande, município de Taiobeiras/MG, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, procuração em anexo, tendo seu escritório profissional situado na Rua Santa Rita de Cássia, nº 393-A, Centro, Taiobeiras/MG, onde de acordo com o artigo 39, inciso I, receberá as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, propor a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO LIMINAR |
em face de JOAREZ SARAIVA, brasileiro, divorciado, Genitor do menor Dante Rocha Saraiva, residente e domiciliado na Rua Francisco Sá, nº 554, bairro Centro, Taiobeiras/MG, pelos argumentos de fato e de direito a seguir elencados:
DOS FATOS
A requerente casou-se com o requerido em maio de 2009, na constância desta união nasceu um filho: DANTE ROCHA SARAIVA, que se encontra com 09 (nove) anos de idade. As partes se divorciaram em fevereiro do corrente ano, Processo nº 0010366-72.2013, cópia da sentença em anexo.
Por ocasião do divórcio ficou determinado, sem qualquer oposição do genitor, que a guarda do menor seria unilateral em favor da requerente e que as visitas do genitor seriam realizadas de forma livre de modo a favorecer o convívio entre pai e filho.
Acontece que, em 21 de maio de 2019, o requerido buscou a criança na escola onde este estuda: Colégio Presbiteriano situado na cidade de Taiobeiras/MG, e deste então, está proibindo a requerente de manter contato com seu filho. A mãe da criança está desesperada, pois, já tentou contato com toda a família do requerido, mas, todos os meios de comunicação estão sendo bloqueados, impossibilitando qualquer ligação ou mensagem de texto.
Importa destacar que o genitor, além de estar impedindo a requerente de manter um convívio familiar saudável com seu filho, está descumprindo a sentença judicial, em que ficou fixada a guarda do menor em favor de sua genitora. Por este motivo, a requerente registrou boletim de ocorrência no mesmo dia do evento acima descrito, qual seja 21 de maio de 2019, em que requerido informou que iria apenas almoçar com o seu filho e até a presente data, 29 de maio de 2019 não o devolveu, boletim em anexo.
Não tendo obtido amigavelmente o retorno de seu filho e, ainda, preocupada com sua situação junto ao genitor, procura a tutela jurisdicional por meio desta.
DO DIREITO
O exercício do Poder familiar cabe a ambos os pais, nos termos do art. 1.634 do Código Civil Brasileiro. No entanto, quanto aos deveres inerentes à guarda e proteção, apenas a mãe, ora Requerente, vinha cumprindo com seus deveres, uma vez que é a detentora da guarda do filho, cabendo ao genitor o exercício do direito de visitas.
O Requerido, agindo como agiu, retirando sorrateiramente o filho dos cuidados da mãe, demonstra total irresponsabilidade, desequilíbrio e descompromisso com o bem-estar de seu filho. A guarda está comprovada através dos documentos anexos (fumus boni iuris). Esta conduta do Requerido representa verdadeira afronta à justiça e revela seu desequilíbrio e desrespeito às normas de conduta social, às instituições e às autoridades constituídas.
Assim, em sede de tutela de urgência, a liminar de busca e apreensão é medida salutar para que se possa garantir a regulamentação da guarda, a continuidade e estabilidade dos estudos da criança, da convivência no lar em que está adaptada, da necessária segurança ao bom desenvolvimento do infante, porque do contrário a criança pode ser traumatizada com toda esta situação, afinal fora retirado de forma abrupta de seu lar, onde estava acostumada a viver (periculum in mora).
Caso Requerido quisesse lutar pela guarda do filho, deveria ter buscado as vias legais cabíveis. Destarte, fica demonstrada a necessidade de efetivar a busca e apreensão do menor Dante, devendo ser concedida a medida em caráter liminar, inaudita altera pars.
O procedimento de busca e apreensão de menores encontra previsão no art. 301 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão da medida em sede de liminar, não trará qualquer prejuízo ao Requerido, pois se registre, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que esse Juízo a qualquer momento pode reverter a decisão. A Legislação pátria ampara essa situação no artigo 1.589 do Código Civil.
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