AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Por: JhonataCalheiros • 25/8/2016 • Resenha • 635 Palavras (3 Páginas) • 636 Visualizações
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A chamada “ação de consignação em pagamento” e’ o procedimento especial de ]jurisdição contenciosa que pretende a prestação de tutela ]jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seu (s) credor(es), mediante o pagamento em consignação (art. 334 do Código Civil),
O CPC de 2015 não traz para ela nenhuma alteração substancial quando comparada com a disciplina do CPC de 1973 (inclusive quando, no art. 549, prescreve aplicar-se e mesmo procedimento aos casos de resgate de aforamento), cabendo ao autor que, no plano material, e quem se afirma devedor da obrigação, requerer, ao juízo de local do pagamento (art. 540) o deposito da quantia de valor ou da coisa devida a ser realizado no prazo de cinco dias contados da admissibilidade da petição inicial e a citação do réu para aceitar (e levantar) o depósito ou oferecer contestação (art. 540). Os depósitos de prestações sucessivas podem ser feitos pelo autor no mesmo processo desde que o faça no prazo de cinco dias de seu vencimento (art. 541).
A matéria arguível pelo réu em contestação e limitada pelo art. 544: não ter recusado o recebimento ou não ter havido mora; ter sido justa a recusa; o deposito não ter sido efetuado no prazo ou no lugar do pagamento, ou, ainda, se não tiver sido integral. Quando o réu alegar que o deposito não foi integral, cabe a ele indicar qual é o montante que entende devido (art. 543, parágrafo único).
Nesta hipótese, de o réu alegar a insuficiência do depósito, pode o autor complementá-lo em dez dias, salvo quando se tratar de prestação cujo inadimplemento acarretar a rescisão do contrato (art. 545, caput). Complementado o deposito, o réu pode levantá-lo, com a correspondente quitação parcial, prosseguindo-se o processo para apuração de eventual diferença (art. 545. 5 1“). Se constatada diferença, a sentença c reconhecera e, como título executivo, viabilizara ao réu cobrá-lo em face de autor, observadas as regras relativas a liquidação e ao cumprimento de sentença (art. 545, 5 2“).
Se o pedido do autor for acolhido, a sentença reconhecerá a extinção da obrigação e impura ao réu e pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 545, caput), tanto quanto se o credor receber e der quitação (art. 546, parágrafo único).
Havendo dúvidas no plano material sobre quem deve receber o pagamento, o autor requererá a citação dos possíveis credores (réus, no plano do processo) para provarem seu direito (art. 547), Se ninguém comparecer ao processo, o deposito será convertido em arrecadação de coisas vagas, observando-se, a partir daí, a disciplina do art. 745 (art. 545. 1). Se aparecer apenas um, o magistrado analisará se se trata, na perspectiva do plano material, do credor (art. 548,11). Se vier ao processo mais de um que se afirme credor, o processo prosseguirá, com observância do procedimento comum, apenas com relação aos réus, que disputarão, entre si, a posição de credor da obrigação, extinta, com o deposito, em relação ao autor (art., 545. in).
O CPC de 2015 também preservou, nos parágrafos do art. 539, a possibilidade de, tratando-se de obrigação em dinheiro, o devedor efetuar deposito extrajudicial do valor que entende devido em banco do local do pagamento, o credor, neste caso, deverá ser cientificado do deposito para, em dez dias, contados do recebimento da carta com aviso de recebimento, manifestar-se a respeito. Se não houver recusa expressa, a obrigação é considerada extinta, ficando o valor depositado a disposição do credor. Havendo, sua manifestação deve ser por escrito ao banco e, cabe ao devedor, querendo, ingressar em juízo, requerendo o reconhecimento judicial da extinção da obrigação, hipótese em que deverá instruir a petição inicial com as provas do depósito e da recusa. Terá, para tanto, um mês, sob pena de ser considerado sem efeito o deposito., que poderá ser levantado por ele próprio.
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