AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Por: Túlio Filho • 18/9/2019 • Exam • 980 Palavras (4 Páginas) • 174 Visualizações
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
Eike Batista, brasileiro, administrador, solteiro, portador da carteira de identidade no. 333355 e CPF no. 037.014.854-58, residente e domiciliado na Rua dos Milionários, no. 1.000, bairro Itaim Bibi, Município São Paulo-SP vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, habilitados através de procuração anexa, propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, o qual deverá ser citado na pessoa de seu Procurador Geral, ou de quem suas vezes fizer, devendo ser devidamente notificado na sede da Procuradoria Geral do Município, localizada à (endereço) nesta Capital, com fulcro nos artigos 164 do CTN e 890 e seguintes do CPC, pelos motivos abaixo que passa a expor.
I – DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Prima facie, impende ressaltar que, conforme comprovante de pagamento anexo, a parte promovente efetuou devidamente o pagamento das custas processuais exigidas para a propositura da presente demanda.
II – DOS FATOS
O autor da presente ação recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, dois tributos: o IPTU e a Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP).
Ocorre que, o promovente não concorda com a cobrança da Taxa de Conservação e ajuizou ação pertinente em juízo competente para vê-la destituída, sendo que o pedido liminar para afastar sua obrigatoriedade ainda não foi apreciado.
Ato contínuo, o autor pretende exercer o pagamento do IPTU, mas se vê impossibilitado de fazê-lo, uma vez que o banco rejeita o pagamento parcial da Guia em questão.
Assim sendo, tendo em vista que o IPTU não se encontra vencido, e que o promovente não obteve êxito em fazer o pagamento do IPTU, não resta alternativa senão o ajuizamento do presente instrumento, a fim de efetuar o depósito de R$___,__, referente ao IPTU, de competência do Município réu, conforme o disposto no artigo 156 da Constituição da República, na tentativa de suspender a exigibilidade do crédito fiscal e desconstituir mora, multa e uma possível execução fiscal.
III – DO MÉRITO
A consignação em pagamento intentada pelo promovente é expressamente autorizada pelo artigo 164, I do Código tributário Nacional. Vejamos o dispositivo em questão:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
In casu, podemos observar a subordinação do pagamento do IPTU ao pagamento de outro tributo, qual seja a referida Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos.
Tal insubordinação é inteiramente indevida, uma vez que o IPTU e a TCVLP são tributos inteiramente diferentes, de sua natureza jurídica até seu fato gerador, uma vez que taxas são tributos já vinculados a um serviço público específico cobrado do contribuinte, o IPTU é imposto onde não há destinação específica para os recursos obtidos por tal. Destarte, existe uma impossibilidade de vincular um ao outro.
Diante da recusa do recebimento do valor referente ao IPTU, o promovente se viu obrigado a apresentar o presente instrumento, que tem força de pagamento e extingue a obrigação fiscal.
Neste sentido, vejamos julgado do STJ que consolida o instituto e sua viabilidade jurídica.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ADEQUAÇÃO DA VIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 14, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. "É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores - arts. 156, VIII, e 164 do CTN." (AgRg no Ag 767.295/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006). 2. "Para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários à fruição da imunidade tributária, faz-se necessário o revolvimento do espectro probatório contido nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ." (REsp 771.798/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 18.04.2007). 3. Agravo Regimental não provido
(STJ - AgRg no Ag: 869648 RJ 2007/0057608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/10/2008)
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