AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Por: Isadora Luiza • 4/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 209 Visualizações
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1 – Depósito. Banco. Recusa do Credor. Inicial. Exigência
2 – Depósito. Banco. Indeferimento da Petição Inicial. Decadência
3 – Artigo 893, I do C.P.C.. Despacho Inicial
4 – Coisa Determinada. Direito de Escolha. Despacho Inicial
5 – Dúvida Quanto ao Credor. Despacho Inicial
6 – Sentença de Procedência. Ação Contestada
7 – Dúvida Quanto ao Credor. Não Comparecimento. Conversão do Depósito em Arrecadação de Bens de Ausente
8 – Credor. Comparecimento. Decisão
9 – Credor. Pedido de Levantamento. Decisão. Duas Hipóteses
1 – Depósito. Banco. Recusa do Credor. Inicial. Exigência
R.A.
V.c.
Bacabal (MA), ...
R. hoje.
Em sua petição o consignante alega haver exercido a faculdade contida no § 3º do art. 890 do CPC, bem assim recusa por parte do consignado, entretanto, não faz a prova desta assertiva.
Determino, pois, ao autor, que, em 10 (dez) dias, complete a exordial, juntando os documentos exigidos na parte final dos aludidos parágrafos e artigo, sob pena de indeferimento (parágrafo único, art. 284 do CPC).
Intime-se
V.c.
Bacabal (MA),...
2 – Depósito. Banco. Indeferimento da Petição Inicial. Decadência
R. hoje.
Dentre as causas de indeferimento da exordial está elencada a decadência (art. 295, IV, do CPC).
Como se trata de obrigação em dinheiro, o consignante optou por exercer a faculdade encerrada nos parágrafos do art. 890 da Lei Adjetiva Civil, depositando a quantia devida em instituição bancária.
Ocorrendo a recusa, na conformidade legal, valeu-se o autor da ação apontada no art. 893 do Digesto Processual Civil, entretanto inobservou o comando inserto na parte final do inciso I deste dispositivo, c/c o § 3º do art. 890 do mesmo Diploma. É que, utilizado o procedimento administrativo ou extrajudicial, o judicial, em havendo recusa, está subordinado a lapso temporal, que é de 30 (trinta) dias contados da manifestação da recusa.
Consoante a regra, o procedimento é facultativo, mas o prazo para reclamar a proteção jurisdicional. É peremptório, decadencial.
Os documentos acostados à inicial dão conta da extemporaneidade da ação, logo, do direito.
Assim, sendo esta a oportunidade, de ofício, presente a decadência, com supedâneo no art. 295, inciso IV, c/c o inciso I, in fine, do art. 893 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Custas de lei.
Intime-se.
Bacabal (MA), ...
3 – Artigo 893, I do C.P.C.. Despacho Inicial
A.R.
Cite-se o réu para levantar o depósito ou oferecer, querendo, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor a efetuar o depósito da quantia, em 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.
Cumpra-se.
V.c.
Bacabal (MA), ...
4 – Coisa Determinada. Direito de Escolha. Despacho Inicial
R.A
Cite-se o credor para exercer, querendo, o direito de escolha, ou aceitar que o devedor o faça, em até 5 (cinco) dias.
Em seu silêncio, ou optando por aceitar que o devedor faça a escolha, intime-se este a proceder a entrega no local onde se encontra, no dia 15 de abril vindouro, às 15:30 h.
Se o credor não vier ou mandar receber a coisa objeto do pagamento, deposite-se, isentando-se o devedor de qualquer responsabilidade.
Vargem Grande (MA), ...
5 – Dúvida Quanto ao Credor. Despacho Inicial
R.A
Designo o dia 30 de dezembro, às 16:00h, no cartório, para que o requerente-devedor efetue o depósito.
Após, citem-se os que disputam o pagamento, para alegarem seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado cumprido (ou da juntada aos autos do aviso de recebimento).
V.c
Vargem Grande (MA), ...
6 – Sentença de Procedência. Ação Contestada
Vistos, et coetera.
Ananias Lima, qualificado às fls. 2, através de advogado regularmente constituído, moveu ação de consignação em pagamento contra Victório Oliveira.
Alega, em síntese, que com o suplicado firmou contrato de compromisso de compra e venda de uma casa, devendo o preço ajustado ser pago em 10 (dez) parcelas mensais, iguais, com a correção da caderneta de poupança do mês vindouro.
Após a execução de seis prestações, o consignado tem se ocultado para não receber o que lhe é devido, já estando prestes a vencer outra parcela. Temendo lhe seja imputada inadimplência, lança mão desta ação.
Citado, o consignado não levantou o valor depositado.
Às fls. 15 e 16 encontram-se os termos de depósito bancário.
Contestando, o consignado alega em sua defesa que o valor não é integral.
Ouvido o consignante, este deduziu as razões de fls. 18 e 19, juntando o documento sobre o qual foi mandado ouvir o suplicado e este nada alegou.
Conclusos vieram-me os autos.
É o relatório.
Passo à decisão.
Segundo a cláusula sexta no contrato, a oblação cabe ao promitente-comprador, no caso o consignante, devendo ser feita na residência do suplicado.
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