AÇÃO DE DANOS MORAIS
Por: MARYGE • 31/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.067 Palavras (9 Páginas) • 194 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA – UF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
FRANCISCA FULANA DE TAL, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n.º, SSPDS-CE, inscrita no CPF/MF n.º, endereço, residente e domiciliado no, Estado do Ceará. Por seu procurador que está subscreve, com endereço profissional grafado às margens desta, onde recebe as comunicações de praxe, comparece a digna e respeitável presença de Vossa Excelência, para propor a presente. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.184.779/0001-01, com endereço na Rua Alameda Rio Negro, Nº 585, Alphaville, cidade de Barueri, São Paulo, CEP nº. 06454-000 e C&A Modas LTDA, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ Nº 45.242.914-0001-05, com sede na avenida Alameda Araguaia nº 1222, Bairro Alphaville, Barueri- SP. de quem desde já pede a CITAÇÃO na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência dos termos do presente pedido, sob pena de revelia e confissão, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que adiante passa a expor e requerer:
I-PRELIMINARMENTE
DECLARA, sob as penas da lei, que não possui recursos que lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, requer com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, a isenção das taxas judiciárias e demais custas processuais, indicando para o patrocínio da causa os advogados qualificados na procuração anexa, os quais declaram aceitar o encargo.
II – DOS FATOS
CONTE DETALHADAMENTE
III-DO DIREITO
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO
Conforme fora demonstrado nos autos, nunca existiu o débito no valor de R$ 1.370,40. (Hum mil trezentos e setenta reais e quarenta centavos), motivo pelo qual vem a requerente provar que nada deve.
Desse modo, requer-se a Vossa Excelência a declaração de inexistência de débito das cobranças até então feitas pelas empresa ré (em anexo) e também das que por ventura vierem posteriormente ao ajuizamento da presente ação, julgando totalmente procedente a ação.
DO DANO MORAL
Perante os fatos narrados, verifica-se a prática de ato ilícito por parte da Ré, que por infundada atitude de cadastrar o nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito acabou por gerar danos.
A CF/88, art.5º V, assegura a reparação do dano em qualquer ordem de indenização, seja esta moral, material ou a imagem. No presente caso concreto, a empresa ré, além de demandar em duplicidade por dívida não existente, conforme documentos anexos, lançou indevidamente o nome da requerente no rol negro dos inadimplentes junto a banco de dados de proteção ao crédito tais como o SERASA.
O CC/2002, no art. 186, prescreve que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo. Neste caso, a requerida, não se satisfazendo em cobrar uma dívida que não existe, achou por bem inscreve-la junto às instituições acima, sem ao menos medir o ato ilícito pelo qual praticou, ou seja, não analisou as consequências de seu erro. Todavia, o que de fato importa agora é que a requerente está com o nome sujo na praça por culpa exclusiva da própria administradora.
Conforme entendimento doutrinário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), o dano moral é ilimitado, apesar de existir uma proporção entre o dano causado e a indenização pleiteada (CC/2002, art. 944, § único). Outrora, é nítida a má-fé da empresa ré em tentar locupletar-se as custas da requerente. Mas o que de fato é indignante foi a atitude do lançamento do nome da requerente em dois cadastros de inadimplentes junto ao serviço de proteção ao crédito
Deste modo seria o mínimo pedir a indenização por danos morais na razão de 15 (quinze) vezes o valor repetido, ou seja, teríamos como base de cálculo o valor de R$ 1.370,40(Hum mil trezentos e setenta reais e quarenta centavos) perfazendo o valor de R$ 20.556. (Vinte mil quinhentos e cinquenta e seis reais), por essa atitude abusiva, ilícita e locupletativa da empresa ré;
Ante todo o exposto Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletaria conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerida na reparação do bem como pelo pagamento da indenização a título de danos morais na ordem de 15 vezes o valor cobrado que é, R$ 1.370,40 (hum mil trezentos e setenta reais e quarenta centavos), totalizando assim o montante no valor de R$ 20.556. (Vinte mil quinhentos e cinquenta e seis reais) conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar, bem como pelo dano moral a requerente pelos danos causados à sua honra.[pic 1]
É cediço que surge a obrigação de indenizar quando ocorre a lesão a um bem jurídico protegido.
Primeiramente há que se consignar que os danos morais não são reparáveis, mas sim compensáveis. Deste modo, para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário recorrer à teoria do sancionamento inibidor.
Nesta esteira temos que a personalidade e seus atributos são bens que se encontram expressamente tutelados por nossa Constituição, na medida em que estabelece como um de seus fundamentos jurídicos o princípio da dignidade da pessoa humana, senão vejamos:
“Art. 5º.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de corrente de sua violação.”
Consoante à assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "(...) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo" (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p.1).
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