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AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  30/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE__

JOSÉ, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº __, residente e domiciliado em __, cidade, estado, com endereço eletrônico __, JOAQUIM, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº __, residente e domiciliado em __, cidade, estado, com endereço eletrônico __, JULIETA, brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº __, residente e domiciliada em __, cidade, estado, com endereço eletrônico __, vem, através de seu advogado bastante procurador e advogado infra-assinado, com instrumento de mandato incluso, na forma do artigo 103 do Código de Processo Civil, com escritório na cidade de __, sob o endereço __, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante vossa excelência, para propor:

AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de Dr.João, brasileiro, estado civil, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional __, sob o nº __, portador do CPF sob o número __, residente e domiciliado em __, cidade, estado, com endereço eletrônico __, pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:

I.        DOS FATOS RELEVANTES À DEMANDA

        Em breve síntese, os genitores dos autores foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens pelo período de 50 (cinquenta) anos, construindo significante patrimônio comum avaliado em R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

        Ocorre que, Manuel, genitor dos autores, veio a falecer, fato este que ensejou a abertura do processo de inventário-partilha, para que os bens do de cujus fossem devidamente compartilhados entre os então sucessores remanescentes.

        Na melhor das intenções, os herdeiros, ora autores, objetivando resguardar o bem-estar da genitora, procuraram o demandado (amigo de longa data do falecido pai) para então proceder acerca da renúncia de suas cotas partes da herança, em prol da mãe destes.

        Ocorre excelência, que o então advogado omitiu-se de informar as partes que Manuel havia outro herdeiro fora da relação conjugal com Maria, mãe dos autores, ocasião esta que converteu o ato de boa-fé dos requerentes em profundo abalo emocional, como será visto mais adiante.

        Assim sendo, o réu ajuizou procedimento sucessório, tendo elaborado os termos da renúncia dos autores em indicação do favorecido, que foram, posteriormente, reconhecidos como validos judicialmente. Como de costume, diante de tal situação, o demandado foi questionado pelos três sobre do porquê de não constar no documento, expressamente, que o quinhão de cada um estava sendo doado para sua genitora, tendo estes obtido a resposta pautada na desnecessidade, já que supostamente não haveria qualquer outro entre legítimo para então adquirir senão Maria, além de que evitaria o pagamento do imposto de doação, que por ventura incidiria na hipótese de renúncia translativa.

        Contudo excelência, a genitora do filho de Manuel, tido fora da relação conjugal, requereu sua parte na herança, tendo, portanto, recebido toda a herança avaliada no montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com meação de igual valor e, obviamente, acarretando danos excessivos, tanto na esfera material quanto moral dos requerentes, fazendo-se necessário a imediata reparação, conforme será demonstrado a seguir.

II.        DO DIREITO. MÉRITO

II. 2.        DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

        Conforme visto alhures e, com base no artigo 32 da Lei 8.906/94 referente ao Estatuto da Advocacia, temos que o então jurista, ora réu nesta demanda, agiu em perfeita consonância com o artigo citado, de modo que, ao propor a ação sobre os termos da renúncia dos autores quanto ao quinhão hereditário, elaborou a mesma “em favor do monte”, isto é, sem indicar a genitora destes como única favorecida.

        Ora Excelência, o réu tinha total ciência e conhecimento da existência do outro herdeiro não reconhecido pelo de cujus, sabia ainda, das consequências caso este viesse a requerer sua cota parte do espólio, de modo que confiou no silêncio da concubina quanto a paternidade de seu filho, e como é sabido, tal expectativa não ocorreu.

        Diante desta verificação fática, insta salientar o conteúdo do art. 32 da Lei 8.906/94, senão vejamos:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

        A caracterização da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a existência de determinados elementos intrínsecos, quais sejam a ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa do agente.

        Nestes termos, e diante do caso concreto, vislumbra-se a presença de logo da omissão do réu quanto à informação de um terceiro herdeiro, até então desconhecido pelos entes familiares, fato este que gerou um dano estrondoso aos requerentes.

        O nexo causal seria o vínculo ou ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Dessa forma, o vigente Código Civil assim verifica:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

        Nesse ínterim, aplicando-se ao presente feito, constata-se este elemento plenamente configurado na relação entre as condutas de imprudência e negligência, ambas evidenciadas com dolo, pois o demandado assume o risco de produzir o dano, ainda que sem intenção de acarretá-lo.

        A conduta de imprudência é observada na orientação do advogado em proceder a renúncia abdicativa, caracterizada pela simples manifestação de não aceitação do legado, tendo como consequência a transferência da cota parte do renunciante devolvida ao monte hereditário. E como bem evidenciado no caso concreto, o único motivo do réu seguir nesse procedimento seria para afastar o pagamento do imposto de doação existente na renúncia translativa, instituto que deveria ter sido aplicado.

        Quanto a negligência, resta caracterizada na conduta omissiva deste quanto a informação do terceiro herdeiro, de modo que este age com descuido e/ou desatenção, não tomando as devidas precauções, confiando apenas na mera hipótese de inércia da mãe de Pedro quanto a manifestação de paternidade.

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