AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISISTAS
Por: Gustavoducarmo • 23/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.053 Palavras (9 Páginas) • 704 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA JUSTIÇA SIMULADA DA COMARCA DE CANOAS – RS
Processo JS n°. 2014.10.185
Nicolas Ribeiro Botelho, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, por intermédio de seu procurador signatário, Gustavo do Carmo, com escritório profissional na Rua dos Andradas, 2500, Sala 203, Bairro Centro, Canoas, Rio Grande do Sul, CEP 123852-78 onde está habilitada a receber as devidas intimações e demais comunicações legais, vem perante Vossa Excelência, apresentar.
CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÂO
a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISISTAS ajuizada por Marina Duarte Barbosa, já qualificadas nos autos, para dizer e requerer o que segue.
Quanto à Audiência de Conciliação:
A parte Contestante ora Reconvinte opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a intimação da Autora ora Reconvinda, por seu patrono (CPC, art. 334, § 3º), para comparecer à audiência designada para essa finalidade.
Dos Fatos:
A Autora postula, em sua petição inicial, divórcio litigioso em face do Réu, imputando a ele a acusação incompatibilidade de gênios e desentendimentos constantes, o que teria levado à insuportabilidade da vida em comum e abandono do lar.
No mais, a Autora infere que os filhos do casal são menores e que há bens a serem partilhados.
Alega em sua inicial, que arca sozinha com todas as despesas familiares e que não postula a fixação de alimentos para si própria.
Ocorre, excelência, que a Autora almeja a separação, pois ela e o Réu nos últimos anos tiveram vários desentendimentos constantes devido ao consumo compulsivo da Autora.
A Autora é portadora de oneomania, sendo diagnosticada para o quanto antes iniciar o tratamento médico, conforme laudo da psicóloga Denise Gimenez Ramos, coordenadora do Programa de Pós-graduação em Psicologia Clínica da PUC-RS (doc. 01), mais não aceita o tratamento, devolvendo certa prodigalidade decorrente de oneomania, ocasionando dilapidação do patrimônio familiar, para saudar dividas contraídas pela Autora.
As dívidas da Autora chegam a cinco vezes mais do que o seu salário, conforme faturas e cupons fiscais em nome da Autora dos últimos seis meses, devido a compras exageradas, têm vários cartões de créditos, compra em vários locais diferentes, estoura cheque, assina promissória e pede dinheiro emprestado. O caso ficou mais grave ainda quando chegou ao estelionato, falsificando assinaturas e roubando do Réu, pelo simples prazer de comprar.
O Réu compromete cerca de 60% de seus rendimentos com sustentos dos filhos, mesmo não habitando o lar conjugal, dessa forma não procede à alegação da Autora que arcar sozinha com todas as despesas familiares e que o Réu presto ínfimo contribuição, esporádica e em montante que não faz frente às despesas mínimas diárias, conforme comprovante de depósitos bancários (doc. 05).
Do Direito
Da Dissolução do Casamento:
Ao contrário do pugnado pela Autora, não foi o Réu o responsável pelo término da convivência harmoniosa do casal, mas sim ela própria. Isso porque a Autora está consumindo o patrimônio familiar de forma reiterada, tendo inclusive vendido um automóvel do casal, sem consentimento do Réu, automóvel que era de uso para o transporte dos filhos para escola.
Entre todas as dívidas familiares à única que era de responsabilidade da Autora era do pagamento das mensalidades escolares dos filhos, todas as restantes são pagas pelo Réu, porem devido ao seu grau de oneomania à Autora não consegue honrar este compromisso.
Tal conduta caracterizou, pois, falta de respeito e assistência. Desta maneira, a Autora violou os deveres do casamento estabelecidos no art. 1.566, IV do Código Civil, especialmente a educação dos filhos.
Por conta disso, deve ser reconhecida a culpa da Autora pelo término do casamento, cujo divórcio ora requer.
Cumpre-nos ressaltar, que a Requerente não juntou qualquer indício de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial, tratando-se, assim, de meras presunções unilaterais.
Da Partilha dos Bens:
O Réu concorda com o fato de que há bens a serem partilhados.
Da Reconvenção
A Reconvinda promovera a mencionada Ação de Divórcio Litigioso. Essa ação, como se observa, tramita perante este juízo e pede a majoração de alimentos.
Após aproximadamente a sete meses de separação de fato dos ora litigantes, o Reconvinte passou a residir no Município de Tramandaí, 100 Km desta Capital. Isso ocorrera em virtude de abertura de nova filial da instituição financeira que trabalha. (doc. 05)
Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para outro município deste Estado, o mesmo não tivera mais contato direto e físico com seus filhos com maior frequência.
Entretanto diariamente se comunicando com o mesmo por telefone.
E foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao seu filho, ora alvo de litígio, quando o mesmo relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Reconvinda) e pelo senhor Raul Vallandro, atual companheiro da Reconvinda.
Por cautela, até porque se trata de palavras advindas de um menor, o Reconvinte tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade de Canoas RS onde pediu providências para apurar esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.
E os fatos narrados pelo menor de fato eram verídicos.
Colhe-se do Relatório de Visita feito pelo Conselho Tutelar a seguinte passagem (doc. 06):
“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Marina Duarte Barbosa onde moram os menores Joaquim Ana Paula Barbosa Botelho e Miguel Barbosa Botelho, chegando lá, conversando com os mesmos, estes relataram que estavam tristes porque sua mãe e seu padrasto batiam muito neles, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez os menores haviam sido agredidos pelo convivente com sua mãe, senhor Raul Vallandro, quando, segundo relato do menor Miguel Barbosa Botelho, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados.“
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