DIVORCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS C/C GUARDA
Por: Isabella Souza • 15/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 370 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR – BA.
Autos do processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Em face de MÉVIO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade sob o nº xxx, inscrito no CPF sob o nº xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xx, Bairro xxx, Salvador-BA, telefone: xxx, por sua procuradora infra-assinado (procuração em anexo), estabelecido profissionalmente na Rua xxx, nº xx, tel: xxx, com endereço eletrônico xxx,, onde recebe as devidas intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 335 do Código de Processo Civil, apresentar, CONTESTAÇÃO, na de DIVORCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS C/C GUARDA que move em seu desfavor CODICILA, qualificada na exordial, pelos motivos e razões a seguir expostos:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Tendo em vista que o Requerido trabalha, mas atualmente tem a despesa do aluguel de um imóvel, que estava fora de seus planos, devido a separação dos cônjuges, bem como, tem que arcar com as novas despesas da casa sozinho, com valor mensal líquido de R$ XXX, XX (valor por extenso). Sendo assim, percebe-se que o Requerido é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
II – PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Inicialmente, verifica-se, de plano, que a inicial é inepta, tendo em vista que os fatos ali articulados não condizem totalmente com o pedido feito pela autora em sua inicial, ante a ausência da descrição dos bens moveis e imóveis, bem como pela falta de pedido do mesmo.
Nesse sentido preceitua Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir
Assim, ante essas sucintas ponderações, infere-se que a presente questão preliminar deve ser acolhida para que, desse modo, o processo em comento seja indeferido.
III – BREVE RESUMO DOS FATOS
A requerente casou-se com o requerido com base no regime legal de bens, ou seja, comunhão parcial de bens, diante desta união tiveram como fruto do casamento, três filhos, sendo eles: Hugo, Zezinho e por fim Luizinho. Com o decorrer dos anos adquiriram como bens comuns um apartamento e um carro e ainda a autora herdou uma fazenda.
Alegam que supostamente o requerido se relacionou com outra pessoa fora do casamento, constituindo então uma traição perante a autora. Diante desta situação os consortes não conseguem chegar a uma solução consensual perante a guarda dos filhos; bem como os alimentos dos mesmos e a divisão dos bens comuns entre eles.
IV – DA REALIDADE FÁTICA
Procede os fatos alegados na exordial de que a Requerida e o Requerente, casados sob o Regime de Separação Parcial de Bens, neste município. Desta união adveio três filhos: HUGO (menor impúbere); ZEZINHO (menor púbere) e LUIZINHO (maior) residentes e domiciliados no imóvel em que adquiriram na constância do casamento, bem como um carro e a fazenda que a Autora herdou do seu pai, em que os dois cuidavam e zelavam.
Ocorre, Excelência, que o réu não almeja continuar com o casamento, tendo em vista que a relação está desgastada e não pretende dar continuidade neste laço matrimonial. Os mesmos se encontram separados de fato a alguns anos e mesmo que a vontade da separação seja por parte do requerido, a autora ingressou com esta ação para adquirir a guarda unilateral dos filhos. Citou em sua inicial os bens adquiridos durante o matrimônio, mas não ofertou o pedido do mesmo.
Diante desta situação, venho através deste buscar a tutela jurisdicional afim de que este Douto Juízo adote todas as medidas necessárias para a solução da lide.
V – DO DIVÓRCIO/DA PARTILHA DE BENS
A Emenda Constitucional nº 66, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu Art. 226, parágrafo sexto, em vigor:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente, onde o Código Civil dispõe da seguinte maneira em seu Art. 1.571 em vigor:
“A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio”.
Ante o fato de a Requerente e Requerido se encontram separados de fato há alguns anos, em virtude dos fatos acima relatados, tornando-se impossível uma reconciliação.
Tendo em vista também que a autora e o réu estão casados sob regime de comunhão parcial de bens e durante esta união adquiriram alguns bens que devem ser partilhados.
Sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, entram na partilha do patrimônio aqueles adquiridos na constância da relação, a título oneroso, ainda que por um só dos cônjuges, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.
Art. 1.660. “Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuge”.
Certificamos então que durante a união o casal adquiriu os seguintes bens, conforme documentos anexos:
(1º) 1 Apartamento, situado na Rua XXX, Nº XX, Bairro XXX, Salvador-BA. Valor de R$: 000.000,00
(2º) 1 Carro, no modelo xxx, ano xxxx. No valor de R$: 00.000,00.
VI - DA GUARDA/ REGULAMENTAÇÃO DE VISITA/ DOS ALIMENTOS
Diante da situação em que os pais não vão conviver sob o mesmo teto, e havendo ainda situação de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral, dispõe o Art. 1.583, § 1º e § 2º, I, II e III do Código Civil que:
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