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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  28/5/2018  •  Resenha  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO CÍVEL DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

ADONIS, brasileiro, solteiro, dentista, RG. Nº555894, C.P.F. nº 035888871-24, residente e domiciliado na Rua do Ipê, Qd. 10, Lt. 05, Setor das Margaridas, Condomínio Ed. Panes Et Circes, Goiânia-GO, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu defensor constituído, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de CONDOMÍNIO ED. PANES ET CIRCES, Rua do Ipe, Qd. 10, Lt. 05, Setor das Margaridas, CPNJ XXXX.XXX.XXX-XX/XX, e

BOOM LAVAJATO. CNPJ XXXX.XXXX.XXX-XXX/XX, representada por FULANO A, (conforme cópia de ato constitutivo em anexo) com sede na Rua dos Alemães, nº 01, Qd. 01 Setor das Margaridas, Goiânia / GO, pelos fatos e fundamento jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

ADONIS é proprietário de uma unidade de apartamento no Condomínio ED. Panes et Circes, local onde reside. A Vara da Justiça de Trabalho desta região remeteu uma correspondência na qual foi entregue na portaria do prédio em tempo hábil a ensejar o comparecimento do autor em audiência inicial de processo de reclamação trabalhista que fora dirigido contra si.

Portanto, devido à negligência do porteiro do prédio, responsável pela distribuição das correspondências do Condomínio, o Requerente não recebeu a referida intimação, causando sérios prejuízos pela sua ausência na audiência em que fora intimado.

Visto isso, sofreu as penalidade da revelia e confissão quanto a matéria fática. Assim, constou da sentença condenatória proferida, o acolhimento na totalidade das verbas postuladas, cujos efeitos nocivos não logrou afastar.

Adonis, ao tomar conhecimento do ocorrido, questionou o representante legal do condomínio e o gerente da empresa encarregada pela administração do mesmo, no entanto, não se deu por satisfeito com as explicações oferecidas, visto que, como relatado, os prejuízos do autor, foram de grande monta.

II – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, reconheceu o direito à indenização por danos morais ou materiais, no que respeita a violação a honra e a imagem de pessoas, in verbis:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Pode-se afirmar que o dano moral é caracterizado pelo afronta aos notáveis direitos da personalidade, ainda que, de prejuízo material do ofendido. No caso foi atingida a honra do autor.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Nessa vertente, temos que, a conduta do funcionário do réu, anteriormente acima narrada, levanta elementos suficientes a caracterização da conduta culposa, fatores que indicam sua condenação ao ressarcimento integral pelos danos morais que foram causados ao autor.

Dispõe o artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Também preceitua o art. 927 do Código Civil: 

“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Quanto à obrigação de reparar o dano pela requerida, a responsabilidade é atribuída à empresa jurídica demandada por força do art. 932, inciso III e o art. 933, que assim prescreve:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

 III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

É entendimento da jurisprudência:

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇAO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. A configuração do instituto da responsabilidade civil, segundo as balizas traçadas pelo ordenamento jurídico, requer a conjugação de três pressupostos: ato ilícito, dano e nexo causal. Na hipótese, há prova nos autos de que prepostos da Reclamada, abusando do seu poder diretivo, dispensou ao Autor tratamento desrespeitoso, que implica violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador. Essa ilicitude, indubitavelmente, enseja indenização por danos morais, na medida em que o agravo atingiu direitos inerentes à personalidade. Dentro desse enfoque, à luz do art. 186 do CC, tendo sido demonstrada a existência de ato ilícito praticado por preposto da empresa, dano moral experimentado pela vítima e nexo de causalidade, a Reclamada responde pela indenização postulada na exordial, segundo as dicções dos artigos 932, III c/c 933 do mesmo diploma legal. (TRT-23 - RO: 201200900823009 MT 00201.2009.008.23.00-9, Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, Data de Julgamento: 29/09/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2009)

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