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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Por:   •  18/8/2019  •  Abstract  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  108 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUÍZO________________ DA VARA ESPECIAL DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADO-BAHIA.

FERNANDO LOPES NOPRODUSCANTO NEOROTOPLATINO PROTOMITOMBADO, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no CPF sob nº 3938284524, portador do RG nº 9869240 0SSP/Ba, endereço eletrônico fernando lopes@hotmail.com, residente e domiciliado à Rua da Amarela, 34, Salvador Bahia, filho de Roberval Lopes e Freostecia Almeida, por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional à rua Antonio Marques e endereço eletrônico advogado sbpadv.com.br, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Em face de GM. MOTORES , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 999999-46\0001-83, com sede em Salvador endereço eletrônico gmruim@gmail.com, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos

DOS FATOS

Na data 25/09/2016, o requerente, adquiriu um veículo Chevrolet S10, à diesel, de placa FJL 1704, de fabricação da CHEVROLET, junto à concessionária SÓ CARROS, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), no qual efetuou o pagamento à vista.

Com o uso continuo Após 60 dias da aquisição, Fernando percebeu um barulho estridente proveniente do motor do veículo, e logo comunicou à Loja de veículos, oportunidade em que foi orientado a enviar o veículo até a loja, o que foi feito pelo cliente. No dia 29/11/2016 o automóvel deu entrada na oficina da SÓ CARROS, e do qual o autor pacientemente aguardava solução para o seu problema, ocasião onde lhe foi recomendado a troca de quase todos os componentes do cabeçote do veiculo, gerando um orçamento inicial de cerca de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) que apesar de sentir-se prejudicado, pois adquiriu um carro novo, ainda assim concordou com o procedimento, pois o mesmo foi coagido de forma que sentiu-se humilhado perante ao administrador da referida concessionária que questionou de forma ríspida dirigindo-lhe palavras de baixo calão, insultando-lhe de forma grosseira atribuindo-lhe adjetivos inimagináveis, onde filmagens e gravações da própria revendedora demonstra claramente, do qual disponho de copia colacionada aos autos.

Todavia, após o diagnóstico inicial, outros serviços foram realizados, múltiplos componentes foram trocados (estando, inclusive, com o veículo dentro do prazo de garantia), e o veículo encontra-se na oficina da SÓ VEÍCULOS sem a solução do problema.

Em meados de fevereiro de 2017, o requerente entrou em contato com a fabricante e a concessionária e exigiu uma solução definitiva acerca do caso, entretanto as mesmas se posicionaram no sentido de que o veículo estava passando por reparos, e não tinha previsão do término do conserto, onde que nessa oportunidade mais uma vez foi vitima de intenso destrato moral a ponto de ter que afastar-se de suas funções laborais devido a tamanha grosseria com a qual foi tratado desta vez mais incisiva por parte agora também da fabricante que dentre outras coisas o chamou de NEGRO POBRE   perante vários clientes e funcionários.

Dessa forma, como será demonstrado a seguir, o autor tem direito a restituição total dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária e danos morais.

DO DIREITO

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais 

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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