AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Darley Mafra • 2/2/2020 • Tese • 946 Palavras (4 Páginas) • 654 Visualizações
EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RAINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matilde brasileira, solteira, digital influencer, inscrita no CPF sob nº 202.594.422-95 portadora da carteira de identidade RG sob nº 1.684.159-1, residente e domiciliado na Rua São Leopoldo, 132 Bairro: Centro 20221-422, na cidade de Rainha – Rio de Janeiro. Devidamente representada por seu advogado abaixo indicado (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GISELE AMANDA PEREIRA SILVA, digital influencer, contato@giseleamanda.com.br, inscrita no CPF sob nº 049.980.941-65, portadora da carteira de identidade RG sob nº 1.949.897, residente e domiciliado na Rua das Américas, CEP 77023-378, na cidade de Palmas – Tocantins, pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos a seguir exposto.
I - BREVE RESUMO DOS FATOS
A autora move Ação de indenização por danos morais c/c dano material c/c condenação em obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em desfavor da requerente alegando que a ré acusou de realizar campanhas pela erotização de crianças, e com isto vem sofrendo danos de ordem material e moral. São estas em apertada síntese os fatos e argumentos apresentados, como serão demonstrados a seguir, não merecem prosperar.
II - TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes dos arts. 219 e 335, CPC.
Assim, considerando que a audiência de conciliação e mediação foi realizada em 20 de março de 2020, o termo final ocorre em 10 de abril de 2020.
III – PRELIMINAR
III.1 – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Primeiramente, foi constato que o advogado deixou de juntar o instrumento de procuração, portanto segundo o art. 3329 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Cabendo a extinção do feito com base nos art. 267, inciso I Código Cível e art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.2 – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
A autora ajuizou a presente ação, determinando o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Data vênia excelência, o valor da causa deve ser alterado, tendo em vista que o autor não observou os ditames legais concernentes ao valor da presente ação, que deve ser corrigido para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), como aduz o art. 229, inciso VI, do CPC.
III.3 – ILEGITIMIDADEPASSIVA
A autora ajuizou ação em face da ré, alegando ser ela a responsável pelo seu prejuízo e ter pela veiculação de afirmações difamatórias sobre a parte autora.
Ocorre que, Caroline, repórter do Município de Torres/SP e seguidora é de fato responsável por descontextualizar uma das suas falas, através de recortar apenas o trecho da resposta e republicá-lo – sem autorização – em seu próprio canal.
Desta feita, ante a todos os argumentos expostos, REQUER deste respeitável Juízo, o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE DEFEITO DE RESPRESENTAÇÃO, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Ou ainda, caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do processo, REQUER a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou INCLUSÃO, nos moldes do art. 338 do CPC, estabelecendo desde já Caroline, como responsável e que é a parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda.
IV – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe esclarecer que a requerida jamais agiu com a intenção de prejudicar a autora, muito pelo contrario, a ré respeita e admira a imagem da autora.
Ademais a requerente utilizou a imagem de Gisele, com a mera finalidade de alertar que os influenciadores digitais deveriam tomar cuidado com as suas postagens e aconselhamentos, porque muitas crianças poderiam interpretar de forma equivocada.
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