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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  11/4/2018  •  Exam  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  305 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRAIPU/AL.

MÁRCIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, alagoano, agricultor, portador da cédula de identidade nº 2040605 SEDS/AL, inscrito no CPF sob o nº 046.384.164-62, residente e domiciliada no Povoado Mombaça, s/nº, zona rural, Traipu/AL, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos da Procuração em anexo, com o supedâneo na lei 9.099/95, e nos termos do art. 5, V e X e 37,§ 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e dos artigos, 6, VI, 14 e 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, sociedade empresaria limitada de direito privado, inscrita no CNPJ 72.820.822/0027-69, com endereço na AV Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1000, Bairro Residencial Três (TAMBORE), CEP: 06.543-900, Santana de Parnaíba -SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

  1. O requerente precisou fazer um empréstimo rural junto ao Banco do Nordeste, empréstimo esse destinado a pequenos agricultores, no entanto sua solicitação foi negada, a informação que ele recebeu do funcionário do banco de que ele não poderia realizar tal empréstimo foi devido ao seu nome estar incluído no SPC/SERASA.
  2. Com essa informação o requerente procurou realizar uma consulta no número de seu CPF, sendo que consta uma negativação pela parte demandada no valor de R$ 549,83 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 29/12/2017, que tem o seguinte número de contrato nº 1506280298.  
  3. Ocorre Excelência, que o requerente não tem a mínima ideia de que se trata essa dívida, já que nunca realizou nenhum tipo de negócio com a requerida, muito menos com alguma empresa em que a requerida representa.
  4. Outro ponto bastante importante para frisar, é que, o requerente tá com seu nome negativado desde dezembro de 2017, ao qual até a presente data nunca foi informado de que seu nome estava sendo incluído em cadastro dos maus pagadores.
  5. Observa-se de forma cristalina Excelência, que o requerente foi bastante humilhado por causa de uma diva inexistente, passando por um grande constrangimento e um transtorno incalculável, já que se encontra impossibilitado de realizar algum tipo de transação comercial, assim, lhe causando muitos prejuízos de ordem material.
  6. Sem falar que o requerente mora em um pequeno povoado, no qual a comunidade faz comentários maldosos, acreditando que o requerente esteja mesmo devendo e que deu um calote em alguma empresa, foto bastante humilhante.
  7. Portanto Excelência, o requerente foi e está sendo muito prejudicada pela Requerida. As atitudes do Requerida foram por demais lastimáveis e ilícitas.
  8. Destarte, o instituto do dano moral, em boa honra englobado a nível constitucional, tem caráter compensatório – se é que é possível compensar a honra – mas também sanatório, visando punir o agente causador do dano, para que o mesmo sinta de tal monta que REFLITA DUAS VEZES antes de causar um constrangimento indevido a quem quer que seja.
  9. Devendo essa indenização Douto Juiz, ser um modelo, para que a empresa ré, repense seus objetivos perante a sociedade, passando a tratar todas as pessoas com a dignidade e respeito que merecem.

DO DIREITO

É notória a falha de procedimento da requerida ao cobrar dívidas inexistentes, devendo, portanto, assumir pelos danos decorridos e, ainda, ser a rigor penalizada afim de não reincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.

A Constituição Federal brasileira, prevê em seu texto, mas precisamente no art. 37, § 6º, a responsabilidade por danos causado por agentes de empresas de direito publica e as de direito privado que prestem serviços públicos, se não vejamos:

Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

         O Direito Positivo Brasileiro admite a reparação do dano moral (RT 633/116, 641/182 e 642/130), eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo podendo-se de alguma forma, amenizar a dor.

        Sobre o assunto, assim se expressou o douto e ilustre doutrinador Wladimir Valle, in “A reparação do dano moral no direito brasileiro”, Editora Ltda, edição 1.994, pg. 272:

“Dessa forma, o juiz considerará a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido e a intensidade de seu sofrimento, bem como a intensidade do dolo do ofensor e especialmente a sua situação econômica, a fim de que a indenização não se torne insignificante para o ofensor de grandes posses, ...” (grifado)

Perante a situação narrada acima, o STJ firmou o entendimento sobre a indevida inclusão e manutenção de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes de que:

Da indevida inclusão (ou manutenção) de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes existe a presunção de um dano moral indenizável, ou seja, o consumidor não precisa fazer a prova de que houve abalo à sua honra ou reputação para conseguir indenização, pois a existência de dano, nessas situações, é presumida (dentre outros: REsp 419.365/MT, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ: 11/11/2002; e REsp 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ: 28/10/2003).

No âmbito do direito civil há um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo injusto para outrem. O artigo 186 do Código Civil mostra-nos, com bastante clareza, que quem age inconseqüentemente e prejudica outrem tem o dever de indenizar pelo dano causado, vejamos:

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