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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  5/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.147 Palavras (17 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA __ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.

ALAN FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF/MPF de n° 608.058.542-15, CI nº 00343986227 DETRAN/PA e REGILMARA VIEIRA DE SOUZA, brasileira, casada, portador do CPF/MPF de n° 666.019.673-00, CI nº 6029193 SSP/PA, residentes e domiciliados na Et Tapanã, Do, S/N Con/Jardim Bela Vida 1 S/N°/Bl01/Apt-01, Tapanã, Belém – PA, 66825-010, vem, através de seu procurador judicial ao fim assinado, com o devido respeito perante Vossa Excelência, e com fundamento nos art. 186, 402, 927 do Código Civil e demais do CPC, ingressar com a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

        em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ 00.360.305/0001-04, com sede na Avenida Presidente Vargas, n° 744, Bairro Campina, Belém, estado do Pará, CEP: 66017-000, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

        Em 22 de Novembro de 2012, o autor firmou com a requerida, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, com o intuito de adquirir uma unidade do empreendimento denominado “JARDIM BELA VIDA I”, pelo valor total de R$100.000,00 (cem mil reais).

Ocorre Excelência que por conta do repasse ilegal das cobranças das chamadas “taxas de evolução de obras”, que são uma espécie de “juros compensatórios”, cobrados pela Caixa Econômica Federal, oriundos dos empréstimos da construtora junto àquele agente financeiro, a parte autora pagou até a entrega do imóvel, conforme se depreende na planilha de extrato analítico anexo a inicial.

Vale a ressalva, com relação aos juros de obra, a responsável pelo pagamento das taxas de evolução de obras seria a própria construtora, já que os juros ali cobrados são oriundos de empréstimos feitos em seu nome para a construção do empreendimento, porém, são repassados pela Caixa Econômica Federal de forma abusiva e arbitrária aos consumidores.

Tampouco, na ocorrência de atrasos na fase de construção, o consumidor não pode ser penalizado com a cobrança das “taxas de evolução de obras”, posto que não teve responsabilidade pela mora. Logo, o agente financeiro deve se responsabilizar por tais encargos repassados abusivamente ao autor.

        Perceba Excelência, que no caso em tela ficam evidenciados os danos sofridos pelos requerentes em razão da cobrança e pagamento das taxas de evolução de obra, haja vista que, além de não poder usufruir de seu bem, comprado com muito esforço, os clientes foram obrigados a arcar com as referidas taxas ao longo de anos.

        Eis a síntese do necessário.

PRELIMINARMENTE:

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

        O requerente pleiteia pelos benefícios da justiça gratuita tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo artigo 98 da Lei 13.105/2015 (CPC) e seguintes fundamentos.

        Com relação à condição financeira do autor, fica claro, que os requerentes sequer poderiam arcar com as custas iniciais do processo, haja vista que estas, são calculadas de acordo com o valor da causa.

        Desta forma, requer que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos já alinhavados e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do arto 5º.

DO PRAZO PRESCRICIONAL - DA APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

Com fundamento no entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, em virtude da pretensão decorre de inadimplemento contratual. Nesse sentido, confirmam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGACAO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRENCIA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CORREÇAO MONETÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /S'I'J.

(...)2. A pretensão Indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC) dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo especifico. Precedentes. 3. Tendo a Corte de origem concluído. a luz da prova dos autos, no sentido da configuração da responsabilidade da recorrente e do índice de correção monetária aplicável à espécie inviável a inversão do julgado, por força das Súmulas nº: S e HSM. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. l.384.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma. DJE de 2/2/2016.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATERIA FATICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NAO PROVIMENTO.

3. “Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparam civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes“ (AgRg no Ag l401863/PR. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA. julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. S. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 783.719/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI'I, QUARTA TURMA. julgado em 10/03/2016. DJe 17/03/20I6)

No mérito, a pretensão dos autos em face da CEF cinge-se por conta do repasse ilegal das cobranças das chamadas “taxas de evolução de obras” não previstas no contrato de compra e venda e mútuo para construção de imóvel, cujo prazo de entrega da obra esteve em atraso.

Desta forma, requer que lhe seja deferida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a luz do artigo 205 do Código Civil, pelos motivos já alinhavados e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário.

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