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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  18/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  350 Visualizações

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EXMO(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE RECIFE/PE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Giovana da Silva Brito, Brasileira, Solteira, Doutoranda em Nutrição pela USP, profissional liberal, inscrita no CPF sob o nº 000.111.222-33, RG nº 4.555.666, expedido pela SDS em 2002, PIS nº 777.888, endereço eletrônico Giovana.brito.nutrition@fakemail.com , filha de Silvio Santos Brito e Hebe Camargo da Silva Brito, residente e domiciliada à Av. Senador Paulo Guerra, nº123, bairro centro, cidade de Recife, CEP 12345-67, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo – DOC.1), com escritório profissional sito à Rua Casa Aico, nº 999, centro de Recife, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

em face da LATAM Airlines Brasil pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.012.862/0001-60, situada no Condomínio Edifício Centro Sul - Av. Conselheiro Aguiar, 1360 - Boa Viagem, Recife - PE, 51111011, telefone comercial (81) 3198-6701, endereço eletrônico https://www.latam.com/pt_br , na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor

I – DOS FATOS

A Requerente logo que soube do VI Encontro nacional  “CORPO E MENTE, NUTRIÇÃO E BEM ESTAR”, em março/2017, que seria em Búzios/RJ, começou a se organizar para participar do mesmo e então fez cotação de passagens aéreas e inscrição no referido Congresso.

 

Verifica-se que, a autora adquiriu, através de uma agência de viagens, com a colaboradora Marília, bilhetes de transporte aéreo da empresa requerida saindo de Recife/PE no dia 24 de novembro de 2017 e voltando, do Rio de Janeiro/RJ, no dia 27 de novembro de 2017 às 19:45hs com chegada em Recife as 23:25hs, conforme passagem em anexo. Ocorre Excelência, que a viagem programada não transcorreu da forma que a autora havia pactuado com a requerida, a qual gerou graves transtornos e danos irreparáveis que explanaremos a seguir.

 

Pois bem, no dia 01 de novembro de 2016, a Requerente fora avisada que a empresa cancelou o voo de volta (27/11/16), sem apresentar nenhuma justificativa, e não aceitou realocála em outros voos, para que fosse mantido o horário.

 

Cabe salientar que os voos foram escolhidos com muita cautela, pois era necessário encaixar o horário do fim do Congresso, tempo de viagem de Búzios, local do congresso, até o Rio de Janeiro, local do voo, ter tempo suficiente para realizar o check-in com, pelo menos, 01 (uma) hora de antecedência e no dia seguinte estar no destino final para trabalhar.

 

Então a Requerente pesquisou outros horários e se viu com duas opções: perder o último dia do congresso (27/11) ou perder um dia de trabalho (28/11), visto que o horário do novo voo imposto pela companhia passou a ser em horário inconveniente, fazendo com que a Autora tivesse que sair de Búzios ainda no dia 27/11 pela manhã e, consequentemente, perdendo o último dia do Congresso. Dessa forma, a Autora optou por voltar no dia 28/11, pois esperou muito tempo para participar do referido congresso e então, depois de todo transtorno causado pela Ré, desmarcou todos os pacientes que haviam agendado consulta em seu consultório para a data.

 

Ressalta-se que a Autora é profissional liberal e não pode se dar ao luxo de perder um dia de trabalho, então era de suma importância retomar suas atividades no dia seguinte (segunda-feira), o que

não ocorreu e, se viu obrigada a cancelar a agenda inteira de pacientes, conforme documento acostado aos autos.

 

Em razão do renome que a empresa possui no mercado, a requerente confiou na boa fé da requerida e na qualidade de seus serviços, contudo, se viu desenganada, vez que presenciou o total descaso da empresa com os seus consumidores, pois a Ré não arcou com nenhuma despesa adicional não programada pelas Requerentes, como a hospedagem e alimentação do dia 27/11. Sendo assim, a Requerente pagou o valor de R$ 240,00 de hotel e toda a alimentação no dia 27/11 e 28/11.

 

Diante do acontecido a requerente sentiu-se impotente, insegura e angustiada ao se ver impedida de embarcar em seu voo no horário e data previamente programado e ver seus compromissos prejudicados em decorrência do cancelamento do voo, bem como, ficou indignada pela má prestação de serviço da empresa, vez que houve claro rompimento do contrato firmado com o consumidor.

 

Tal prática é comum pelas companhias aéreas, que vendem mais bilhetes do que assentos e aeronaves disponíveis (overbooking), que alegam motivos operacionais, manutenção não programada nas aeronaves e remanejamento da malha aérea, bem como cancela a qualquer hora os voos sem prévia comunicação, causando assim, tais transtornos e abalos morais e materiais na vida dos consumidores.

 

II – DO DIREITO

 

II.1 - DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO

 

É incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços e as requerentes são consumidoras desses serviços, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 Veja Excelência, a empresa Requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que seria transportar a requerente ao seu destino dentro da data programada, desta forma, deverá indenizar os prejuízos sofridos. O dever de indenizar do transportador em serviços aéreos decorre de Lei e está previsto no artigo 256 da Lei 7565/86, cumprindo trazer aqui a transcrição de tais disposições:

"Art. 256. O transportador responde pelo dano

decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;  

 

II - de atraso do transporte aéreo contratado.”

 

IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO

 
Portanto, o passageiro que tem grandes problemas com o cancelamento injustificado de voo, é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "CONSUMIDORFORNECEDOR-SERVIÇO".  

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