AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Danny Nunes • 29/5/2018 • Dissertação • 3.803 Palavras (16 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE XXXXX.
PEDIDO LIMINAR
XXXXX, brasileiro, convivente, funcionário público estadual, portador da cédula de identidade RG nº. XXXX SESEG AM, inscrito no CPF sob nº. XXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXX, CEP: XXXX, nesta cidade, por meio de sua advogada Dra. XXXXXX, com escritório profissional na Rua XXXXXX, Fone: XXXXXXXX, para onde devem ser encaminhadas as intimações e demais notificações de estilo, vem, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
em face de XXXXXX, instituição financeira, sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ nº XXXXX, localizada na Rua XXXXXXX, na pessoa de seu representante legal ou quem fizer às vezes, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
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- DA ASSISTÊNCIA JUDICICIÁRIA GRATUITA.
O Requerente requer, desde já, com base no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- DOS FATOS
O Requerente é possuidor da conta corrente nº001.00021232-3, junto à Requerida, agência nº0020, e sem o seu conhecimento ou consentimento fora realizado um empréstimo na referida conta, que vem sendo descontado mensalmente, trazendo-lhe inúmeros prejuízos.
Excelência, trata-se do empréstimo CDC SAL, o qual fora realizado no dia 14/01/2015, às 15:08hs, na agência situada no centro desta cidade, 1457 - Teatro Amazonas, no valor de R$2.899,99 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo realizado um saque em seguida no valor de R$1.000,00 (mil reais), outro saque no dia 15/01/2015, às 12:12hs, no valor de R$1.000,00 (mil reais), outro no dia 16/01/2015, às 16:01hs, no valor de R$300,00 (trezentos reais) e outro no dia 19/01/2015, às 10:38hs, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), este último em uma agência localizada no bairro Cidade Nova, desta cidade, sendo tais informações oriundas de atendes da agência e extratos anexados aos autos.
Ocorre, Excelência, que o Requerente nunca realizou o referido empréstimo, nem tão pouco efetuou os referidos saques, e desde o mês de março do corrente ano tem sido onerado com descontos indevidos deste empréstimo não contratado, diretamente dos seus proventos, no valor mensal de R$155,89 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), foi descontado no mês de agosto/2015 o valor de R$156,08 (cento e cinquenta e seis reais e oito centavos), suportando ainda mora por atraso.
Ressalte-se, que, no mês de setembro/2015 o referido desconto não fora realizado, com se verifica no extrato acostado aos autos. No entanto, no mês seguinte, outubro/2015, no dia 26/10/2015, fora debitado o valor correspondente a estes dois meses (setembro/outubro), no valor de R$322,28 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), com juros.
Excelência, o Requerente não tem o costume de analisar seus extratos mensalmente, limitando-se a consultar seu saldo, já que tem ciência do que é descontado mensalmente, por isso demorou para perceber esses descontos indevidos, vindo a perceber por esse último desconto de valor de R$322,28, pois é ciente de dois empréstimos anteriores, realizados e confirmados, mas não realizou, nem autorizou este empréstimo em questão.
Ciente de que não realizou o referido empréstimo, nem o saque deste, o Requerente dirigiu-se à agência da XXXXX requerida, a fim de saber os motivos de tal infortúnio, entretanto, para sua surpresa, não obteve qualquer informação, sob a alegação de desconhecimento.
Inconformado, e suspeitando de fraude, o Requerente fez uma Contestação de Movimentação realizada com Cartão Magnético, objetivando saber quem havia realizado tal empréstimo e os saques, obtendo a seguinte resposta:
“ (...) Após análise da referida contestação, concluímos que não há indícios de fraude na movimentação questionada.
Diante do exposto, informamos que não será efetuada a reconstituição financeira da movimentação contestada (...)”
Limitaram-se apenas a negar a fraude, desprezando os prejuízos causados ao Requerente, negando ainda as filmagens solicitadas, sob o argumento de que estas não mais existiam.
Vale ressaltar, Excelência, que o Requerente é funcionário público estadual cedido ao Ministério Público do estado do Amazonas, onde cumpre expediente regular de segunda à sexta-feira, das 8h às 17hs, exercendo a função de enfermeiro, conforme Declaração emitida pela Diretoria de Administração da Procuradoria Geral de Justiça.
Logo, Excelência, não poderia o Requerente está em dois lugares ao mesmo tempo, e nem precisaria sair do seu local de trabalho para ir até uma dessas agências onde foram realizados os referidos saques e o empréstimo, uma vez que no seu local de trabalho, XXXXXXXXX, há um posto de atendimento da Caixa Econômica Federal, disponibilizada principalmente para os funcionários.
Ressalte-se ainda, que o empréstimo e os referidos saques, foram realizados em datas que correspondem a dia de semana, quando o requerente está cumprindo expediente, e em agências situadas muito longe do seu local de trabalho (bairros: Cidade Nova e Centro da cidade).
Ademais, vale salientar, que o Requerente nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, não assinou qualquer contrato, ou realizou qualquer operação em caixa eletrônico nesse sentido, ou ainda constituiu procurador para tanto, e somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou os descontos indevidos, e diante da negativa da parte Ré em solucionar o caso, recorre ao meio judicial para resqguardar seus direitos.
3. DO DIREITO
3.1. DA NULIDADE – E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO IMPUTÁVEL AO AUTOR – DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO.
Como dito anteriormente, o Requerente não fez o empréstimo e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem. Também nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, nem assinou o respectivo contrato, realizou operação eletrônica ou constituiu procurador para tanto, e somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou os descontos indevidos, em outubro de 2014.
Trata-se o presente, por óbvio, de mais um caso onde a instituição credora não tomou as devidas precauções no sentido de que terceiros não autorizados movimentassem a conta do titular usuário.
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