AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Ane Marques • 24/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.887 Palavras (8 Páginas) • 348 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL-CEARÁ.
ABDIAS RIPARDO MENDONÇA, brasileiro, casado, bancário, portador de RG 200428673891 SSP/CE e de CPF n° 201.235.678-42, com endereço eletrônico abdiasripardo@yahoo.com.br, residente e domiciliado na Rua Portal de Alencar, 332, Centro, Sobral-CE, CEP: 62100-010, por meio de sua procuradora abaixo subscrita, com endereço profissional à Av. Dom José Tupinambá da Frota, n°1234, Bairro: Centro, Sobral-CE, CEP: 62100-010, endereço eletrônico: cleidiane.adv@gmail.com.br, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da empresa ESPROW COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado registrada no CNPJ sob o n° 49.024.632/0001-84, com sede na Av. Transradial, n° 3333, Bairro: Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 54030-030, o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que passa a aduzir:
1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte demandada não pode arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, bem como honorários advocatícios, sem privar a si mesmo do próprio sustento, ou de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência em anexos. (Anexo 01).
O presente pedido de gratuidade Judiciária está devidamente amparado pelo Art. 98, § 1º e Art. 99 todos do CPC; pela lei 1.060/50, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com o fim precípuo de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes.
Sendo assim, Requer desde já se digne Vossa Excelência em conceder o benefício da assistência judiciária a Requerente.
2 - DOS FATOS
Em 15 de fevereiro de 2015, o requerente adquiriu um brinquedo chamado Puxa-Treco da Esprow, doc. n°156778, fabricada pela empresa ESPROW COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para seu filho de 8 (oito anos) de idade. No citado brinquedo continha 06 (seis) formas plásticas e quatro rolos de massa de modelar e, em sua embalagem, trazia a seguinte informação: “Destinação: crianças entre 2 a 6 anos – produto não tóxico”. Um dos motivos que levou a escolha do produto foi pelo simples fato de não conter substâncias tóxicas.
Ocorre que, chegando em casa, o brinquedo foi entregue à criança, Mariano Rosa Mendes, onde o mesmo, horas depois, ingeriu um pequeno pedaço da massa de modelar. Minutos depois, os pais observaram que a criança não passara bem, levando-a imediatamente para a Emergência da Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Chegando lá, relataram que seu filho havia engolido um pequeno pedaço de massa de modelagem.
Horas depois, após uma bateria de exames, foi repassado aos pais que Mariano teria sofrido uma disfunção intestinal moderada devido à ingestão de produto tóxico. (Laudo acostado no anexo 02). O médico responsável pelo atendimento, Dr. Pessoa Dias Parente, informou ao Sr. Abdias que o menor ficaria internado pelos próximo 12 (doze) dias, visto que passaria por um forte tratamento de desintoxicação para eliminação do produto. Relatou, também, que os danos não foram maiores devido à brevidade do atendimento efetuado.
Após este triste fato Excelência, Mariano volta às aulas, mas se recusa a participar das atividades escolares que englobam brincadeiras que envolvam massinhas de modelagem e materiais semelhantes. Após a professora de Mariano conversar com o requerente, e este, acatando a recomendação da professora, resolveu pagar um tratamento psicológico para o filho.
Ocorre que, após a melhora do menor, o requerente ligou para o telefone do SAC da empresa relatando o ocorrido, essa, por sua vez, apenas informou que o brinquedo não possui produtos tóxicos, sendo regulamentado pelo INMETRO, motivo pelo qual insurge-se e procurou os presentes meios judiciais para fazer valer seu direito violado.
É o relato. Passemos à análise jurídica.
3 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 - DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o artigo 3° do CDC conceitua o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvam atividade de produção, montagem ou prestação de serviço”.
No caso em tela, não resta dúvida de que o requerente é considerado consumidor, uma vez que comprou um produto produzido pela requerida. E a requerida se amolda perfeitamente no conceito de fornecedora descrito no artigo 3º do CDC.
Dito isto, a requerida responde indeterminadamente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados ao filho do requerente.
3.2 - DO ATO ILÍCITO E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Sobre o ato ilícito, assim dispõe o Código Civil Brasileiro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda sobre a ilicitude da ação, o Código Civil ampliou sua esfera de aplicabilidade, ao remeter à teoria objetiva todos aqueles casos em que a natureza da atividade do autor acarrete riscos para as demais pessoas. Neste sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
(...)
“Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
No presente caso, está claro que a parte requerida distribuiu um produto no mercado onde não observou a presença de produtos tóxicos, o que indevidamente causou lesão moderada/grave ao filho do requerente, oriunda essa de descaso por parte da empresa, se não por vontade de lesionar, pelo menos por negligência ao comprador.
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