AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Rafaella Lima • 3/11/2019 • Artigo • 3.671 Palavras (15 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
*Gratuidade da Justiça (artigos 98 e 99 do NCPC)
xxxxxx, brasileira, casada, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº xxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxA, por intermédio de sua advogada xxxxxxxx, que esta subscreve, (doc. 01), com escritório na xxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de RENAULT VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.913.443/0001-73, com sede na Av. Renault, 1300 - Borda do Campo - São José dos Pinhais - PR, CEP: 83.070-900, endereço eletrônico sac.brasil@renault.com e SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 17.173.777/0001-50, com endereço na Avenida Professor Carlos Cunha, nº 144, Bairro Jaracaty, CEP: 65.076-820, São Luís - MA, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora postula a gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais e eventual recurso, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Atendendo ao disposto acima mencionado, a autora informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
III – DO ÔNUS DA PROVA
Requer a Autora a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do dispositivo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a “exposição” das Requeridas às práticas contrárias ao CDC e por ser visivelmente vulnerável o consumidor nas relações consumeristas, devendo, portanto, aquelas terem a incumbência de produzir provas contrárias às alegações iniciais da Autora.
IV – DOS FATOS
No dia 12 de abril do corrente ano, por volta das 14:00 horas, a Autora conduzia o veículo SANDERO STEPWAY de placa xxxxxxxx, de cor prata, de sua propriedade, trafegando na BR-135, no sentido Matões do Norte - São Luís.
Ao chegar na altura do km 135, ao desviar de um buraco na pista, colidiu com um caminhão, onde seu veículo saiu da pista e desceu um barranco, como relatado no Boletim de Ocorrência (doc. 2).
O veículo colidiu em um monte de terra, resultando em diversas lesões corporais na Autora, inclusive, muitas dores no peito, local onde a batida foi mais forte.
A Autora foi socorrida por moradores do local e levada para o hospital de Miranda do Norte e após para o Hospital São Domingos, em São Luís - MA.
A colisão fora tão forte que o veículo teve perda total, ficando totalmente destruído, como descrito no sinistro, (doc. 3) e nas fotos feita pela perícia (docs. 4/6).
O detalhe do acidente é que um item obrigatório não funcionou: o air bag.
Em síntese: a Autora adquiriu um veículo junto à segunda Requerida com vício, haja vista que, ao sofrer o acidente narrado acima, o air bag não funcionou, isto é, defeito de fábrica da primeira Requerida.
Eis os fatos.
V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como é sabido, aquele que comercializa o produto figura como fornecedor, por força do disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que se vê, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifos nossos).
Conforme dispõe o próprio CDC, em seu art. 18, quando se tratar de vícios de qualidade do produto, como é o presente caso, o consumidor pode escolher contra quem litigar na defesa de seus interesses, se contra o fabricante ou comerciante do produto, não tendo porque se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, de acordo com o que se observa, in litteris:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifos nossos).
No caso, trata-se do risco do negócio, do qual das Requeridas devem estar cientes, desde a vigência do CDC ou do início de suas atividades.
Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva de concessionária de veículos em ação que pleiteia reparação por danos, conforme se vê da ementa do seguinte julgado, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE.
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