AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Raissa Pio • 9/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.064 Palavras (5 Páginas) • 150 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS- PI.
Abmael, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (RG), (CPF), residente e domiciliado em (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro nos artigos 186, 247, 389, 402 e 927 do Código Civil, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em desfavor de “DUPLA BRUNO E MARRONE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° xxxxxx, sediada em (endereço completo), pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Abmael, promotor de evento no município de Picos, contratou a dupla Bruno e Marrone para realizarem um show no dia 21 de fevereiro de 2020, prévia de carnaval. O pagamento foi efetuado antecipadamente, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Para a realização do show, o autor teve que alugar o “Gigantão da Malva”, uma casa de shows, e pelo referido aluguel pagou R$100.000,00 (cem mil reais). Com outras bandas, segurança, palco, bebidas e demais encargos, gastou mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e por tamanho investimento, sua expectativa de lucro era de 40% do valor total investido.
Na data marcada para a realização do show, ocorreu também na cidade, uma prévia festiva do carnaval, e desta, participou o cantor Bruno, que acabou por se embriagar e em decorrência disso, ficou impossibilitado de realizar o show.
Abmael, que já tinha fechado contrato com a dupla, ficou indignado com a notícia e acabou por gerar uma grande confusão, acarretando até a intervenção da polícia. Além de Abmael, o público que iria assistir ao show também se revoltou, exigindo que o valor do ingresso fosse reembolsado e que fosse pago também um valor referente à reparação moral, que seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diante de toda essa confusão, foi instaurado um inquérito policial alegando a prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal. Além de que, Abmael, em decorrência de toda a repercussão do caso e do fato de seu nome estar na “boca do povo”, ficou impossibilitado de sair de casa, o que cooperou para que diante de tudo, entrasse em uma depressão profunda, tentando até tirar a sua própria vida.
DO DIREITO:
- DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Diante da situação de urgência, é necessária a concessão de pedido liminar para que haja o devido bloqueio dos bens e a garantia de uma futura execução, tendo em vista a liquidez e a certeza do pedido.
O art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS PERDAS E DANOS:
A responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano. A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito.
Nos termos do Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” confirmando o que se alega acima.
Como foi relatado nos fatos, Bruno agiu com negligência e em razão dela, perdeu o compromisso que havia feito com o autor, o que gerou grandes e tristes consequências e por isso deve arcar com os danos causados.
Caso não seja cumprida a obrigação, dispõe o art. 389 do Código Civil que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Como dito e relatado aqui, os danos são de natureza material e moral também, tendo em vista que o autor além da perca de seus investimentos e futuros ganhos, foi motivo de linchamento popular e ainda teve sua vida e saúde comprometida pela depressão.
Para a perca dos lucros cessantes, o art 402 do Código Civil dispõe que:
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Abmael teve sua vida privada totalmente abalada com o ocorrido, deixando de participar de eventos e até mesmo envergonhado de seu nome ser veiculado na rede social e imprensa, sendo mal visto pela sociedade, além de ter que pagar as indenizações.
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