AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXPOSIÇÃO
Por: Jeto990 • 26/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.330 Palavras (6 Páginas) • 254 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
NÁJILA, estado civil ..., profissão ..., inscrita no CPF sob nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliada ..., representado pelo seu advogado ( procuração em anexo), vem à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 11 e seguinte do Código Civil propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM
em face de NEYMAR, estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF sob nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado ..., pelos motivos e fatos que passa a expor
I – DOS FATOS
Ocorreu-se que no dia 15 de maio deste presente ano, a Autora que havia ido para Paris/FR com as passagens e hospedagem pagas por Neymar, encontrou-se com o Réu em um quarto de hotel, onde que o mesmo estaria embriagado e trocaram carícias, entretanto, em determinado momento o réu ficou agressivo e a forçou cometer atos sexuais.
Com medo de fazer a denúncia em outro país, a autora somente denunciou quando retornou ao Brasil. No dia 02 de junho o jogador publicou em uma rede social um vídeo negando as acusações, em determinado momento ele exibiu trecho de conversas que manteve com a mulher, expondo além das conversas, fotos que foram trocadas por eles.
II – DOS DIREITOS
Os direitos a personalidade, disciplinados no Capítulo II, do Livro I, da Parte Geral do Código Civil, são definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo e cada quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
A Constituição Federal em seu artigo 1°, constitui-se como o Estado Democrático de Direito e tem com fundamento no seu inciso III a dignidade da pessoa humana, além do seu artigo 5°, X afirma categoricamente, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na mesma vertente nos artigos acima listados, o Código Civil respalda os mesmos direitos nos artigos 17 e 21, apresentando em sua redação que mesmo quando não haja intenção difamatória o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, nesses casos o juiz a requerimento do interessado as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar a inviolabilidade da pessoa natural.
A Requerente é modelo, trabalhando diretamente com sua imagem, além de ser mãe de um menor. É fato sabido que sua imagem e credibilidade para sua profissão, responsável pela sua confiança que se constrói publicamente. Toda a trajetória profissional agrega experiência e valor a esta imagem, justamente por evidenciar o esforço e a honestidade de sua formação.
Assim, um ataque a esta honra, colocando duvidas sobre a sua credibilidade e honestidade é inegavelmente uma ofensa que gera mais que um mero dissabor da exposição indevida de sua imagem.
O artigo 12 do Código Civil estabelece que, diante deste tipo de situação, pode-se exigir que cesse a lesão ao direito da personalidade, bem como reclamar eventuais danos que se façam presentes. Além disso, o artigo 20 do mesmo diploma legal é absolutamente claro ao afirmar que a exposição e utilização da imagem de uma pessoa, poderão ser proibidas, sem prejuízo da indenização que couber, “se lhe atingir a honra, a boa fama e a respeitabilidade”.
Não restam dúvidas, portanto, a certa dos danos que foram causados a imagem e honra da autora, acarretando a vítima dor, tristeza, angústia, sofrimento, vexame e humilhação.
Essa mesma vertente é adotada como Teoria pelo STJ (Resp. 775766/PN e 718618/RS) segundo o qual em determinados casos o dano moral não precisa de prova, ou seja, não precisa haver prova da violação ao direito da personalidade.
O E. Des. Oldemar Azevedo, em acórdão de sua relatoria proferido na Apelação Cível nº 0124267-69.2008.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP), tratando da ação movida pelo jornalista Paulo Henrique Amorim em face do também jornalista Diogo Mainardi e da Editora Abril afirmou que:
“O exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar. "In casu", a liberdade de manifestação do pensamento transbordou os limites nos quais poderia ser exercida. Um jornalista de renome, que manifesta suas idéias formadoras de opinião em um dos maiores veículos de comunicação impressos do País deve responder pelos prejuízos que eventualmente vier a causar nessa situação. [...] Em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as conseqüências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os aspectos da personalidade humana”.
O artigo 944 do Código Civil diz que: “A indenização mede-se pela extensão do dano”, logo, entende-se que a indenização não deve ficar obstante apenas ao ato em si praticado, mas devendo ser estendida e analisada pelo dano que a vítima sofrer, sendo ele variante entre maior e menor potencial ofensivo.
Neste sentido, notemos o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS AVILTANTES À DIGNIDADE NA REDE SOCIAL FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DIREITO A HONRA E A IMAGEM RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1- O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais o da imagem e honra, de forma que havendo divergência entre eles, deve haver o realinhamento, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que indicará quais os bens ou direitos deverão ser limitados ou sacrificados em cada situação. 2- O dano moral passível de reparação na esfera civil, tratando-se de informações veiculadas na internet, fica configurado quando houver a pronúncia de expressões aviltantes em desfavor da pessoa alegadamente ofendida, capazes de macular a sua honra. APELO PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 230362-31.2013.8.09.0127, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016)
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