AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Por: lisboa77 • 15/7/2020 • Trabalho acadêmico • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 108 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE
MARIA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no Registro Geral com o nº xxxxxxx - SSP/SE, e inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxx, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua ‘’D’’, n° 80, Conjunto Luiz Alves I, Bairro Rosa Elze, São Cristóvão/SE, por meio do NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE TIRADENTES (UNIT – CAMPUS ARACAJU), localizado na Rua Lagarto, n° 253, Bairro Centro, CEP: 49010-390, com endereço eletrônico no sítio: npj.aracaju@unit.br, local onde recebe todos os competentes atos de comunicação processual, e por suas advogadas devidamente constituídas mediante instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
em face de JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no Registro Geral com o nº xxxxxxx - SSP/SE, e inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua ‘’D’’, n° 65, Conjunto Luiz Alves I, Bairro Rosa Elze, São Cristóvão/SE, CEP: 49100000, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
1. DAS QUESTÕES PREAMBULARES
- - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A norma constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna e a Lei 1.060/50 prelecionam que os cidadãos que comprovem insuficiência de recursos poderão requerer a assistência jurídica e gratuita oferecida pelo Estado. Dessa forma, poderão gozar dos benefícios da justiça gratuita aqueles que não tenham condições de arcar com custas e despesas processuais.
Assim sendo, resta comprovado nos autos que o autor, Alexsandro Alves de Almeida, tem o direito de obter o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não possui condições, o que inviabiliza de arcar com as custas processuais.
Com a entrada em vigor da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), os requisitos para concessão do benefício da gratuidade encontram-se também estabelecidos nos arts. 98 e seguintes.
O art. 98, do Novo Código de Processo Civil dita, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, o § 3º, do art. 99 do referido diploma processual destaca que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nessa linha, embora a lei adjetiva demonstre de forma evidente que a mera alegação de insuficiência se revela eficaz para fins de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, passa o Autor a demonstrar o direito de ter deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que o Autor é vendedor e aufere rendimentos parcos, sempre dependendo das contratações formalizadas pelos clientes. Ademais, vale ressaltar que a hipossuficiência econômica é condição essencial para atendimento perante o Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Tiradentes, sendo correto afirmar que, reconhecida a capacidade econômica do assistido, este não poderá ser auxiliado pelo serviço.
Assim, é correto afirmar que laudo confeccionado pela Assistente Social revela fundamentadamente que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça, máxime porque torna-se inviável para o autor arcar com o valor das custas iniciais para o ingresso da presente demanda.
Desse modo e uma vez demonstradas as razões para o seu deferimento, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do NCPC.
1.2 – DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO
Destaca o Requerente que é assistido por Núcleo de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior. Os serviços prestados pela Universidade Tiradentes, como é de amplo conhecimento, são absolutamente isentos de pagamentos de honorários e quaisquer outros valores, sendo destinados, portanto, àquelas pessoas que carecem de recursos para contratação de Advogados e Advogadas.
Nessa esteira, é sabido que o exercício de tal serviço depõe pela concessão dos benefícios processuais de intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos processuais, haja vista a equiparação aos defensores públicos, de acordo com o disposto no §3º do art. 186, do novo CPC, e no §5º do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, acrescentada pela Lei nº. 7.871/1989.
Reconhecer de outra forma, seria negar a relevância dos serviços de assistência jurídica prestados pelas faculdades privadas que, ademais, prestam serviço de inigualável relevância, notadamente em razão da incapacidade estatal de garantir amplitude de acesso ao serviço da Defensoria Pública do Estado.
Não obstante, é de extrema relevância apontar/identificar o entendimento jurisprudencial pacífico:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSSOAL NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Carece de interesse processual o recurso quando os pedidos formulados foram integralmente contemplados na sentença em favor do apelante. 2. Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, por força da aplicação analógica do art. 186, § 4º do Código de Processo Civil. 3. Mesmo reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, o recurso foi interposto fora do prazo, o que impõe reconhecer a sua intempestividade. 4. Recursos não conhecidos. (TJ-DF 20161410038223 DF 0016848-37.2016.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 30/08/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 825/832) (grifamos)
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