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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

Por:   •  22/5/2018  •  Tese  •  2.875 Palavras (12 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES.

PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO (ART. 1.048, I, DO CPC.)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, aposentado, portado do RG nº xxxxxxxx SSP/ES e inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, brasileiro, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta cidade de São Mateus/ES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com escritório profissional sito à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Telefone de contato (27) xxxxxxxxx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx@gmail.com, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Arts. 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, apresentar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA

C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

C/C TUTELA ANTECIPADA

Em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, localizada na Avenida xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com os seguintes telefones para contato: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos que passa a expor.

I - DOS FATOS

O autor, no dia 09 de janeiro de 2018, contratou os serviços da parte requerida, no intuito de “bater” laje em um imóvel para que sua filha construísse sua casa em cima. Para tanto, realizou a compra de 3 metros de brita, 3 metros de areia, 50 metros de conduíte, 8 caixinhas de luz, além de 10m x 75m de laje completa, totalizando um valor de R$2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) que foi parcelado em quatro vezes no cartão.

Inicialmente, o prazo estipulado pela requerida para a entrega dos materiais era de 15 (quinze) dias. Após passados cerca de vinte dias da compra, a requerida compareceu ao endereço do requerente, a fim de realizar a medição da área onde será instalada a laje, momento em que constatou que a medida inicial estava errada e solicitou mais quinze dias para efetuar a entrega dos materiais.

Ocorre que, após mais 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, ou seja, mais de 2 meses após a compra, a filha do autor entrou em contato com a requerida a fim de obter alguma resposta acerca dos materiais que seu pai comprou, estava pagando e ainda não havia recebido, e foi informada de que a laje havia vindo novamente com as medidas erradas e precisariam de outros quinze dias para entregá-los.

Fato é que, pasmem, já se passaram quase quatro meses, os produtos já foram pagos e o autor ainda não recebeu nada em sua casa, estando com sua obra parada há quatro meses por pura irresponsabilidade e desrespeito por parte da Requerida, que, para piorar a situação, não entregou sequer uma nota ou comprovante de compra para o autor, sob a justificativa de que seria entregue juntamente com os materiais.

A conduta negligente da requerida provocou aborrecimentos, transtornos e constrangimentos ao autor, que comprou tais materiais para construção da casa da filha, que até hoje não ficou pronta devido aos atrasos e promessas não cumpridas da requerida.

II – DA TUTELA ANTECIPADA

O instituto da tutela antecipada, buscando garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional, traz em seu bojo a possibilidade de ser o provimento de mérito concedido de modo liminar. São requisitos para a sua concessão o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”

E destaco ainda o enunciado nº 26 do Fonaje:

“ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.”

(nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)

O presente litígio trazido à apreciação de V. Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos ao autor, que vem através desta via judicial buscar a medida necessária para dar fim ao indevido abalo promovido pela ré. Contudo, o autor necessita da entrega do produto contratado, ultrapassando o mero aborrecimento pois o mesmo tem a necessidade de utilizar os produtos pagos, pois tem visto a construção da igreja inviabilizada

Ensina a boa doutrina que, preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve o Magistrado concedê-la, posto que existem questões de mérito cujo retardamento de solução se revela insuportável. Para tanto, é mister a existência de provas inequívocas e da verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta inquestionável.

Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Neste contexto, temos que, ainda que a Requerida, demonstrando clara má-fé, não tenha emitido nota fiscal ou algum comprovante da compra, as faturas de cartão do autor apresentam as quatro parcelas da compra feita na requerida.

Ademais, é o autor a parte vulnerável da relação pois, além de ser o consumidor, é idoso e de pouca instrução, o qual chegou a solicitar o comprovante, mas fora informado de que o mesmo só seria entregue juntamente com os materiais e que esta é uma norma da empresa. Assim, diante da documentação acostada, que revela, de per si, a robustez do direito lesionado pela parte Ré, não há como questionar a inequivocidade de tais provas, bem como a idoneidade das mesmas.

Logo, diante da relevância dos fundamentos e da concretude dos danos a serem reparados de imediato, repousa a verossimilhança do que se alega, haja vista que não é justo que o autor tenha que aguardar o fim do processo, que pode se arrastar por anos, para dar continuidade à obra, aliás, uma obra que nem pertence a si próprio, mas sim a uma comunidade, um grupo

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