AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
Por: Andrezinha1313 • 27/9/2022 • Trabalho acadêmico • 2.675 Palavras (11 Páginas) • 91 Visualizações
[pic 1]
VIEIRA ADVOCACIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ
JOÃO PAULO SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 001000 e do CPF nº 01000000000-00, residente e domiciliado na Rua Barata Ribeiro, nº 0100, CEP: 1111-11, bairro da Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro – Estado do RJ, vem, mui respeitosamente, devidamente representado por sua advogada infra-assinada, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face do BANCO XYZ, instituição financeira, inscrita sob o CNPJ nº: 000002-22, com sede na Avenida Barão de Mauá, 333, bairro do Mauá, CEP: 2000-000, Rio de Janeiro – RJ.
1. DOS FATOS
Cumpre informar a Vossa Excelência que em 01 de abril de 2022, o Requerente tentou comprar um eletrodoméstico (fogão) no estabelecimento “Casas Bahia” e foi informado pelo vendedor que o atendeu de que não seria possível aceitar o pagamento financiado do produto, em virtude de uma negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito pelo Banco XYZ, sediado no Rio de Janeiro.
Diante do ocorrido, o Requerente buscou informações junto ao banco XYZ, que confirmou ter sido feito um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), em 10 de dezembro de 2021.
Cabe ressaltar que na data de celebração do contrato de empréstimo, o Requerente encontrava-se internado no Hospital “Saúde para todos”, acometido por COVID em estado grave, conforme documentos do hospital (em anexo).
O Requerente, alegando que estava internado com COVID na data do contrato, solicitou imediata exclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, o que foi negado pelo referido estabelecimento, sendo acrescentado pelo gerente do banco informou que deveria pagar imediatamente o valor do empréstimo, para que seu nome fosse retirado dos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, o Requerente voltou novamente ao banco e mostrou laudos médicos e atestados que comprovavam que realmente estava internado na data do referido empréstimo, evidenciando que seria impossível ele ter efetuado qualquer contrato naquela data, não tendo culpa da fraude ocorrida. Mesmo mediante a apresentação de provas de que não foi ele o responsável pelo empréstimo, o gerente se recusou a retirar o nome do correntista do cadastro restritivo de crédito.
Neste sentido, frente aos fatos supracitados, resta ao autor a tutela jurisdicional para fins de direito e justiça.
- DO DIREITO
- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Diariamente há muitos os casos de estelionato nos quais as pessoas físicas inocentes descobrem movimentações indevidas em suas contas bancárias e tais fatos são de total conhecimento de instituições bancárias, as quais devem tomar providências de proteção a seus correntistas.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, pois sua atividade naturalmente é arriscada e propícia para fraudes, como a vivenciada pelo Requerente, nos termos do art. 927 do CC:
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso)
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.
Não obstante, o Requerente que estava internado em hospital acometido de grave doença NÃO PODE ser responsabilizado ou prejudicado pelo crime do qual foi vítima e tampouco ter seu nome negativado.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a responsabilização das empresas por atos de terceiros, nos termos do art. 8 e 14, senão vejamos:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
e,
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
As instituições bancárias estão fadadas à teoria do risco e, com isso, lhes competem prover a segurança de seus correntistas. Portanto, a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
...