AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Rotenildo Medeiros • 21/5/2018 • Trabalho acadêmico • 6.870 Palavras (28 Páginas) • 248 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI (PI).
ELOISA ALVES DE MEDEIROS, portadora da carteira de Identidade nº 490463-PI, inscrita no CPF nº 286.487.573-04, residente e domiciliada na Rua Capitão Manoel de Oliveira, 85, CEP: 64260-000, por seu advogado constituído ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PI, sob o nº 5.303, com escritório na Rua Antonino José de Melo, nº 45, Centro de Piripiri (PI), vem respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 06.840.748/0001-89, Inscrição Estadual n.º 193013835, com sede a Av. Maranhão, nº759, CEP: 64001-010, Teresina(PI), na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:
I. DOS FATOS
1 - A autora é locatária e proprietária do imóvel no endereço Rua Capitão Manoel de Oliveira, nº85, Centro de Piripiri (PI), CEP: 64260-000, sendo cliente da empresa ré (código do cliente nº0167050-6).
2 - Ocorre que em 10/01/2017 a autora recebeu em sua residência a visita de funcionários de uma empresa terceirizada da Eletrobrás que afirmaram estar fazendo apenas um serviço de rotina, mas não explicaram o que de fato estavam realizando. Os funcionários após inspeção apresentaram documento para a autora assinar, a qual se recusou a assinar por não saber o que de fato estava ocorrendo e nem tampouco ser orientada pelos respectivos funcionários.
3 - Contudo, para assombro da autora, em 28/03/2017, foi entregue na residência da autora a NOTIFICAÇÃO da ELETROBRÁS e Fatura de Energia Elétrica referente Processo administrativo de recuperação de consumo de número 2017/04321, (copia em anexo), na monta de R$ 5.032,22 (cinco mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Na referida NOTIFICAÇÃO descreve que verificou a existência de IRREGULARIDADE – MEDIDOR VIOLADO da unidade consumidora da autora e que decorrente desta irregularidade a Ré presumiu que houve faturamento incorreto no período de 01/2014 a 12/2016, razão pela qual havia sido emitida a respectiva FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA (cópia em anexo), advertindo ainda sob pena de não pagamento em acarretar suspensão do fornecimento de energia bem como a inclusão do CPF da recorrente no SERASA.
4 - A autora nunca violou o medidor, e sempre cumpriu com os pagamentos das faturas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da concessionária.
5 - A responsabilidade pela violação da UC (Unidade Consumidora) não pode ser imputada à autora, uma vez a concessionaria, em seu dever de fiscalização, não inspecionou, ou agiu com diligencia, pois TODOS OS MESES FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONARIA FAZEM A LEITURA DA UC, e nunca foi feita qualquer advertência, ou notificação à recorrente no período de 01/2014 a 12/2016, período cobrado agora na fatura.
6 - Repercuto, em momento algum foi informada de IRREGULARIDADE, a única informação que recebeu, na ocasião da inspeção, era de que por ser um medidor antigo, que poderia estar com defeito, necessitando de troca, jamais lhe foi informado que o mesmo estava violado, sendo que se a recorrente tivesse sido informada, teria tomado providencias para solução do problema. Importante salientar que a recorrente não acompanhou a execução da análise do medidor feita pelo laboratório CAM BRASIL MULTISERVIÇOS LTDA, conforme laudo que deverá ser anexada (solicitação dos docs em anexo).
7 - Salienta-se que a empresa Ré exigiu o pagamento para que não haja interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência, conduta está totalmente reprovável, eis que configura verdadeira coação. Resta claro que os prejuízos causados pela Ré foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma sequência de erros e total descaso com a Autora, sendo culpa exclusiva da empresa ré. A autora sob a iminência de corte de energia elétrica obrigou-se a fazer um empréstimo bancário para efetuar o pagamento da cobrança indevida. (Comprovante pagamento anexo). A Ré neste caso está fazendo JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, pois acusou; condenou e aplicou autora uma penalidade, quando de forma coercitiva obriga a pagar uma dívida que não reconhece.
II - DO PERÍODO DA UNIDADE CONSUMIDORA(UC) SEM MORADIA
8 - Ademais, a Recorrente, que é viúva, aposentada e desde o ano de 2011 mora sozinha, e que no período de Janeiro de 2015 a novembro de 2016 (01/2015 a 11/2016) estava residindo em outros endereços, a saber: Na rua Primeiro de Maio, 575, Bl.02 Ap.25 – Teresina(PI) no período de 26/01/2015 a 08/01/2016 (documentos constantes no processo administratico). Na rua Leônidas Melo, 37 – Centro de Piripiri(PI) (documentos constantes no processo administratico) no período de 08/01/2016 a 10/12/2016. Destarte, de 01/2015 a 11/2016 a UC esteve desabitada, o que inevitavelmente geraria grandes disparidades em seu consumo, pois a UC ficou completamente fechada em sua ausência. E somente em datas ocasionais (feriados), os familiares estiveram na UC, o que ocorria aumento de consumo desproporcional à média de consumo natural da residência, como se pode perceber na análise de faturamento mensal de KHW na UC.
III - DO CÁLCULO VIRTUAL, HIPOTÉTICO DO SUPOSTO DÉBITO:
9 - A Requerida diz em sua notificação que diante da constatação da irregularidade houve faturamentos incorretos, “cujos ajustes estão explicitados na memória de cálculo apresentada” (anexo). Como se pode verificar, a ré arbitrariamente estimou uma absurda média mensal de um consumo de 306 KWH e que desta diferença de KWH surgiu a exorbitante quantia de R$5.032,22 (Cinco mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Ora é repulsiva esta apuração de média de consumo estimada do referido período, considerando que a UC estava praticamente fechada nos meses de 01/2015 a 11/2016 e que durante o tempo em que esteve habitada, inclusive desde 12/2016 reside apenas uma senhora aposentada que jamais iria consumir a exorbitante média mensal de 306KWH.
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