AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Leonardo Turetta Silva • 4/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.687 Palavras (11 Páginas) • 199 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, portadora do RG sob o nº XXXXXXXXXXXX e CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, filha de XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados, por esta e na melhor forma de direito, vem à presença de V.Exa., com fulcro no Art. 5º incisos V e X da Constituição Federal c/c Art. 6°, incisos VI e VIII e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de XXXXXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXX, pelos motivos abaixo aduzidos.
PRELIRMINARMENTE
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Sendo certo que a autora está desempregada, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer que se digne Vossa Excelência, a deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes das Leis 1060/50, conforme doc. anexo.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme redação do seu artigo 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência, de presente o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, conceder o poder da inversão ao ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
Primeiramente é importante dizer que a ré é reincidente para com a autora em sua falha.
Reincidente, pois, vale salientar que, a autora ajuizou ação contra a ré na data de 15/06/2018, processo nº XXXXXXXXXXXX, pleiteando danos morais por falha na prestação de serviços por conta da ré, uma vez que esta havia erroneamente bloqueado o cartão da autora e ainda negativado seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Cartão este de nº XXXXXXXXX, validade até XXXXX, Banco XXXXXXX, Bandeira MasterCard, em nome de XXXXXXXXXXXXX. (anexo)
Em audiência, as partes chegaram a um acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes a danos morais e firmaram também, a retirada da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e a quitação dos débitos relativos ao contrato. Foi solicitado pela a Ré, o prazo legal para providenciar a baixa correspondente e 15 (quinze) dias úteis para quitação do valor acordado, onde este se daria, mediante depósito bancário. (anexo)
Ocorre que Exa., o cartão de crédito da Autora continua bloqueado desde a sua suspensão.
Cartão este, que foi o objeto mais importante para que a Requerente pudesse ingressar com a ação judicial anterior e tivesse todos seus direitos resguardados.
A Autora nunca entendeu porque seu cartão de crédito ficou bloqueado, mesmo depois da conciliação. Achou que poderia levar algum tempo para que o banco pudesse processar as informações e assim fazer a liberação.
Sua espera foi em vão.
O cartão de crédito da Autora está bloqueado desde a negativação indevida de seu CPF, em meados de abril ou maio de 2018!
1(um) ANO SE PASSOU!!!
Vale ressaltar que a Requerente, desde a época do ocorrido, fazia uso do cartão de crédito para as compras habituais e necessárias de seu filho de 02 (dois) anos.
Atualmente, ela está com enormes dificuldades para dar sequência aos cuidados que seu filho merece, pois, a organização das despesas deste se dava através do cartão e agora está tendo que pegar dinheiro com o marido para equacionar tal problema.
A revolta da autora se traduz em uma tentativa frustrada de compra no dia 07/05/2019, terça-feira, quando ao tentar pagar suas compras com o citado cartão, por não dispor de dinheiro em espécie, teve seu crédito negado e não concluiu a compra do medicamente para seu filho.
ABSURDO!!!
Já Perplexa diante de todas as situações ocorridas, a Autora resolveu dar fim ao problema e não achou outra alternativa, a não ser aquela de ajuizar uma nova ação contra a Ré.
A Autora nunca pediu encerramento e, tão pouco, quebra de contrato com a Ré. Pelo contrário, a Requerente precisa e muito que seu cartão seja desbloqueado!
Enxergada tal situação, a Requerente evidenciou um total descaso, total negligência, total falta de interesse e uma total desordem da parte Requerida.
Vejamos algumas jurisprudências em casos semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O bloqueio indevido de cartão de crédito gera para o usuário transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo inequívocos os constrangimentos que sofre a pessoa em razão desse ato ilícito. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá considerar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.002266-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018)
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