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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  20/12/2017  •  Abstract  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  707 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARARUAMA - RJ

        

FULANO DE TAL , brasileiro, solteiro, aposentado, portador da carteira de identidade nº --- e CPF sob o nº ----, residente na Rua Porto Alegre nº 37, Engenho Grande, Saquarema, RJ, vem, por intermédio de sua advogada regularmente constituída que esta subscreve; respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  

Em face de CLARO S/A. inscrita no CNPJ n°40432544000147, com sede estabelecida na Rua Flórida, 1970, Cidade Monções, CEP: 04565-001, São Paulo/SP,   e

CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. (CASAS BAHIA), inscrita no CNPJ nº 07.170.983/0001-07, com sede estabelecida à Rua João Pessoa, nº 83 Piso Mezanino, sala 02, São Caetanos o Sul, SP, CEP: 09520-010.

DOS FATOS

  1. Em março de 2017, o autor se dirigiu à loja da segunda ré, localizada na Avenida Getúlio Vargas - Centro, Araruama - RJ, e ao chegar, se dirigiu a uma promotora da primeira ré, (Claro) e efetuou a compra do plano de telefonia celular pós-pago, denominada Controle Fácil Claro, adquirindo o número (22) 9922-92884, que incluía serviço de telefonia e 2 Gb de internet. O pagamento da conta seria feito através de cobrança na fatura do cartão de crédito do autor, emitido pela segunda ré, (Casas Bahia) sob nº 4985 8203 0998 7040, Bradescard, com bandeira Visa, no valor de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) mensais; estabelecendo-se assim uma relação de consumo.

  1. O autor foi informado de que o plano de telefonia adquirido não tinha como obrigação a fidelização, podendo o autor desistir do plano a qualquer tempo sem cobrança de multa. O autor saiu da loja com a internet funcionando, entretanto, para sua decepção, no final daquele mesmo dia, não conseguia mais acessar a internet. Ao ligar para a primeira ré para entender o porquê não tinha mais acesso à internet, a atendente não conseguiu explicar e ainda tentou vender mais um pacote para aumentar a capacidade da internet do autor.
  1. Frustrado por não ter o serviço de internet que contratou, pois foi este o principal motivo da aquisição do plano de telefonia da primeira ré, o autor ligou por várias vezes para tentar resolver o problema, contudo não obteve êxito. Por essa razão, o autor resolveu cancelar o plano adquirido uns 15 dias após a compra. O autor ligou e efetuou o cancelamento, porém na fatura do mês seguinte, abril de 2017, a cobrança do plano de telefonia continuou sendo feita normalmente.
  1. Preocupado, o autor se dirigiu à loja da segunda ré, e pediu à mesma vendedora que realizou a venda do plano, (funcionária Beatriz) para efetuar mais uma vez o cancelamento, o que foi feito na presença do autor. Acreditando que o plano estivesse de fato cancelado, o autor jogou fora o ship da linha, pensando estar ajudando a desativar a linha. Ocorre que as cobranças continuaram a constar nas faturas do cartão de crédito, (conforme comprovam cópias das faturas dos meses de abril, maio e junho de 2017, anexadas aos autos.
  1. Em suma, o autor teve sua justa expectativa de usufruir de um plano de telefonia com internet frustrada, com a prestação de um serviço defeituoso e ainda teve negado o seu direito de cancelamento do plano. Desta forma, o autor está pagando há 4 (quatro) meses por um serviço que não pode utilizar e contra sua vontade. Para não ter seu nome incluído no rol de mal pagadores, SPC e SERASA, o autor, que é pessoa idônea continua pagando as cobranças feitas pela ré normalmente em seu cartão de crédito, com prejuízo de seu sustento, já que é hipossuficiente técnica e financeiramente.  O autor tentou diversas vezes solucionar o problema, indo à loja da segunda ré e telefonando para primeira ré, conforme comprovam os números de protocolo a seguir:
  1. 2017.216.606.740
  2. 2017.342.685.974
  3. 2017.342.8067926
  4. 2017.416.418.280
  1. Em sua última tentativa para solucionar a lide através de ligação telefônica para a primeira ré, o autor questionou as cobranças e foi informado que a linha adquirida pelo autor (22) 9922-92884, constava no sistema como linha Pré-paga, o que não deveria sequer ter gerado cobrança mensal na fatura de cartão do autor. Ao que parece a Ré cometeu o erro de vender para o autor uma linha Pós-paga e disponibilizar uma linha pré-paga, o que ocasionou a ausência de internet e de todos os serviços ofertados, além de uma enorme confusão e perda de tempo na vida do autor.

Assim, esgotadas as vias administrativas na tentativa de solucionar o problema e sentindo-se lesado, o autor não encontrou outra maneira de ver seu direito tutelado, senão se socorrer do poder judiciário.

DOS FUNDAMENTOS

Com fulcro no artigo 927, c/c 186 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. As rés causaram ao autor dano material, pois o serviço prestado pela primeira ré foi totalmente defeituoso, tendo vendido um plano de telefonia e internet e não ofereceu o serviço de internet. Desta forma, o autor se viu obrigado a pagar por um serviço que não podia usar, temendo ter seu nome negativado no rol de mal pagadores.  

O autor também sofreu dano moral, na medida em que teve negado o seu direito ao cancelamento de um serviço ineficaz, não tendo sido sequer atendido de maneira satisfatória de acordo com suas necessidades, sendo assim, violados os direitos de sua personalidade; a saber, sua dignidade. O autor enfrentou a preocupação, a ansiedade e a frustração devido a prestação de um serviço defeituoso por parte da primeira ré, além do descaso no tratamento após a venda, não atendendo as inúmeras reclamações do autor.

A lei 8.078/90, no artigo 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, quanto a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

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