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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  3/12/2018  •  Dissertação  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ROSÁRIO - MA.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, autônoma, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua y, casa Z, Município Tal, São Paulo/SP; vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da CLARO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 40.432.544/0245-93, com endereço profissional na Av São Luís Rei de França, nº 34, Turu, São Luís/MA, CEP 65065-470, pelos fatos e motivos que passa a expor.

I – DOS FATOS

A Autora contratou plano de telefonia móvel com a Operadora Claro na linha (98) 98481- 0226 no valor mensal de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme pode ser observado em fatura anexa.

Ocorre que, sem maiores explicações, as faturas da autora começaram a vir em valores maiores ao contratado, que variaram entre R$ 45,00, R$ 55,00 e R$ 61,00 – valores bem maiores do que o acordado entre requerente e empresa.

Frise-se que em momento algum a autora solicitou qualquer mudança de plano – ainda mais uma que lhe acarretasse mais ônus financeiro – ou passou a receber qualquer “bonificação” da operadora, nada justificando tais cobranças. Mesmo assim, continuou efetuando os pagamentos.

Para atestar ainda mais a “confusão” da empresa – para não dizer MÁ-FÉ – no mês de novembro a Claro mandou duas faturas para a autora, que somam o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), quase o triplo do valor contratado!!!

Insatisfeita com os serviços prestados e cobranças extraordinárias, a autora solicitou que a Operadora cancelasse sua linha, pois não desejava mais pagar por algo que não havia contratado e que não era correspondende aos serviços oferecidos.

A Empresa Ré, então, informou que o aumento no valor das faturas teria se dado por uma mudança do plano contrato para um mais caro e que para cancelar a linha, teria a promovente que pagar multa absurda à empresa.

Mesmo informando que não havia solicitado mudança de plano e que teria direito de cancelamento, a Claro restou inerte, em patente desrespeito à consumidora.

Diante do exposto e não restando alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário, a Requerente pleiteia o cancelamento da linha (98) 98481-0226 sem que tenha que pagar multa absurda por uma quebra contratual que não foi sua. Pleiteia também a indenização por danos morais, por todo o abalo e a frustração sofrida por ter sido ludibriada na prestação de serviços, tendo pago faturas de plano que não contratou.

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora declara, em observância aos termos legais, não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), artigo 98 e seguintes.

III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Desse modo, cabe à promovida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pela autora, haja vista sua falta de conhecimento em geral e técnico, não tendo o mesmo condições de “adentrar” nos sistemas da empresa e obter informações. As demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.

IV – DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 14º. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

Na presente demanda, a informação foi bem além de inadequada: foi mentirosa, falaciosa. A Claro passou a cobrar por um serviço que a autora não contratou, impondo-lhe a “obrigação” de pagar contas bem mais altas para enriquecer ilicitamente às custas da consumidora.

Basta pensarmos no quanto a empresa lucra com tal tipo de ludibriação: mensalmente, cobrando R$ 20,00 (vinte reais) a mais na conta de um milhão de consumidores, tem facilmente a soma de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) a mais em seus lucros empresariais!!!

É patente a existência de má-fé e defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

V– DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: RESCISÃO CONTRATUAL SEM INCIDÊNCIA DE MULTA

Cumpre-se ressaltar em um primeiro momento, que todo e qualquer negócio jurídico deverá ser norteado pelo princípio da boa-fé, bem como, interpretados através do mesmo, conforme expresso in verbis no atual Código Civil:

Art. 113 - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

Assim como, de maneira análoga e excepcionalmente importante como princípio basilar dos contratos, a boa fé contratual também prevista em lei no código civil sob a égide do art. 422:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a

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