AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
Por: Wasther Nogueira • 16/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.647 Palavras (7 Páginas) • 302 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÁS/GO
AUTOS N. XXXX.XX.XXXX-XX
ANTÔNIA MARIA BERNARDES, brasileira, solteira, balconista, natural de Goiás/GO, titular da carteira de identidade RG n. XXXXXXXX, SSP/GO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, filha de Antônio Bernardes e Maria Bernardes, residente e domiciliada no Residencial Nova Morada 4578, Casa 02, Lote 03, Setor Lisboa, CEP 76600-000, Goiás/GO, por seu advogado (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM S SSS
em face dos herdeiros e genitores de MARCO AURÉLIO ANGELUS, já falecido, a seguir especificados:
JOÃO AURÉLIO, brasileiro, casado, aposentado, natural de Goiás/GO, titular da carteira de identidade RG n. XXXXXXXX, SSP/GO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Bacalhau, n. 58, CEP 76600-00, Goiás/GO, e
MARIA ANGELUS, brasileira, casada, aposentada, natural de Goiânia/GO, titular da carteira de identidade RG n. XXXXXXXX, SSP/GO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Bacalhau, n. 58, CEP 76600-00, Goiás/GO
com fulcro no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 1.723 do Código Civil, pelas razões de fato e de direito expostas adiante.
I – DOS FATOS
1. No ano de 2015, Antônia Maria Bernandes ingressou no curso de cinema (Bacharelado em Cinema) do Instituto Federal de Goiás/Campus Goiás. No decorrer do primeiro ano de graduação, a requerente se aproximou de Marco Aurélio Angelus, com quem firmou forte amizade, pautada por interesses comuns e respeito recíproco, além da assentada vocação profissional correspondente a ambos.
2. Desde o primeiro momento os dois sedimentaram uma aguda e notória relação afetiva, tonificada pela rotina próxima desenvolvida no seio da universidade e guarnecida pela fluência do tempo. Com efeito, todo o arrazoado ensejou maior seriedade no confrontamento entre o descampado de ambos e a proeminência de uma vida dividida com uma pessoa por quem se nutra tamanha e exibida fidalguia.
3. Pois bem, já no início do ano subsequente, Antônia e Marco favoreceram as óbvias aspirações sentimentais e deliberaram pelo início de um vínculo estável e público.
4. Cumpre ressaltar que todo o processo firmado entre os dois jovens redarguiu por ampla publicidade, jamais ocorrendo às apalpadelas. Os companheiros de curso e demais indivíduos, vilaboenses ou não, inclusive familiares, estiveram ativamente envolvidos na iniciativa empreendida pelo casal, não havendo, portanto, em que se falar em ignorância pública ou ausência de notoriedade.
5. Guarnecidos pela nobreza do inculcado sentimento que desenvolveram um pelo outro, planejavam a formalização da intimidade estabelecida entre ambos, a qual não foi amparada por qualquer tradicionalismo, mas sim pautada nas coloquialidades do hábito e no amor acamado na ocasião.
6. Nesse sentido, a programação afeta à universidade era sempre encarada pelos dois de forma comum, seja na elaboração de roteiros, desenvolvimento de atividades em classe ou fora dela. Chegaram, conforme cediço na cidade de Goiás/GO, a esboçar um pequeno filme documentário sobre a situação dos mananciais da região, o qual ganhou amplo destaque no Festival Internacional de Cinema Ambiental/FICA realizado durante aquele ano de 2016.
7. Durante essa mesma época, engrossaram as mensagens de encorajamento ao casal para que cimentassem a bela história criada e recontada para os amigos e familiares. Na universidade, no círculo de amigos e na convivência próxima entre familiares muniram o desejo de transformar aquela história ao assumir que eram uma família e que dela desejavam prover frutos no intuito de eternizar o sentimento que nutriam um pelo outro.
8. As demonstrações de afeto entre Antônia e Marco perduraram no tempo e na imaginação de todos que se aproximavam do casal. Assim foi que resolveram solenizar o que já era certo para os dois.
9. Porém, é de se pontuar com infelicidade, o projeto revestido de certeza foi desassistido pela ventura em razão do precoce falecimento de Marco Aurélio Angelus.
10. Desamparada, mas certa do projeto empreendido por ambos, a requerida, conforme prévio acordado à época dos fatos aqui narrados, e no intuito de reivindicar para si a formalização de um estado pleno de felicidade que se deseja recordar e fazer vigar, procura o reconhecimento do vínculo estabelecido com o seu amante, razão pela qual procura os préstimos jurisdicionais ao teor dos requisitos previstos na legislação pertinente.
II – DO DIREITO
11. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, protege a união estável ao traçar diretrizes de proteção à família, descrita como base da sociedade, consignado que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
12. Pois bem, o dispositivo reportado teve a sua eficácia regulada pelo artigo 1.723 do Código Civil, que cuida especialmente da matéria. É se ver:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família.
13. É possível aferir que o diploma civil estabelece critérios para o reconhecimento da entidade familiar consubstanciada em união estável, o qual carece da devida declaração judicial com fins de se efetivar a instituição da relação jurídica reclamada. São eles: a notoriedade do relacionamento e a sua perdura, questões coligadas à constituição de família na plenitude reclamada pela expressão.
14. Os requisitos firmados na sede consignada, aferem pela progressão das relações de afeto no sentido de serem recepcionadas pelo ordenamento jurídico. Essa disposição é cingida pela inauguração paradigmática concatenada pela combinação de diversos fatores, normativos e sociais. Assim, a união estável deve ser encarada como um instituto que se adequa às singularidades sedimentadas nas diversas relações humanas, notadamente aquelas relativas à pluralidade de arranjos familiares.
15. Nessa seara, o reconhecimento da união estável no caso em comento se dá pela observação dos requisitos firmados em lei, bem como do arranjo de suas particularidades. Logo, a relação afetiva em apreço exibe com plenitude no que concerne ao atendimento dos fatores normativos aplicáveis, conforme se demonstrará.
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