AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS
Por: Ketlin Kirsch • 14/8/2019 • Trabalho acadêmico • 2.073 Palavras (9 Páginas) • 348 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS
FULANA DE TAL, brasileira, solteira, industriaria, CI nº7070011494, CPF nº662.461.130-87, endereço eletrônico...., residente e domiciliada na Rua Alvorada, nº1541, Bairro Dona Augusta –NOVO HAMBURGO/RS, por seus procuradores signatários, que recebem intimações na RS 239, nº2755, Núcleo de Prática Jurídica, na cidade de Novo Hamburgo/RS, CEP 93352-000, cujo instrumento de mandato segue em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, em face de
BELTRANO DE TAL, brasileiro, divorciado, empresário, CI nº5070011514, CPF nº384.307.039-34, endereço eletrônico....., residente e domiciliado na Av. Santa Catarina, nº 97, Bairro Dona Augusta – CAMPO BOM/RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e requerer:
I – DA UNIÃO ESTÁVEL
A autora conviveu em união estável com o requerido durante 19 (dezenove) anos. O casal está separado de fato há aproximadamente 03 (três) anos, devido à impossibilidade de manterem vida em comum.
Na constância da referida união tiveram dois filhos: FULANINHA DE TAL, nascida em 02.07.2014, com 02 anos de idade, e BELTRANINHO DE TAL, nascido em 08.03.1998, com 18 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento em anexo.
II – DA GUARDA
Por ocasião da separação de fato, os filhos juntamente com o requerido ficaram residindo no imóvel do casal. Ocorre que, hoje, a filha menor, FULANINHA DE TAL, encontra-se residindo com a mãe. De forma que, requer-se que seja deferida a GUARDA COMPARTILHADA, sendo a guarda física deferida à genitora da menor.
Todavia, o que será compartilhado é o exercício da autoridade parental, ou seja, todas as decisões referentes a menor deverão ser tomadas por ambos os genitores, pois os deveres e os direitos relativamente aos filhos, não se extinguem com o divórcio do casal.
Como a guarda física permanecerá com a genitora, faz-se necessária à regulamentação da convivência, devendo sempre se dar primazia ao conforto da filha, respeitando a sua rotina.
Em relação à convivência, essa poderá ocorrer em finais de semana alternados, com o genitor buscando a filha na residência da genitora, nos Sábados pela manhã, às 9horas, e devolvendo-o no Domingo às 18horas, também em sua residência.
Além disso, um pernoite semanal, podendo ocorrer nas quartas-feiras, em que o genitor deverá buscar a menor na residência da genitora às 19:30horas, deixando-o no dia seguinte na escola.
Nas datas comemorativas/festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Aniversário dos genitores e do menor, seja regulamentado da seguinte forma:
- Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, de forma alternada, invertendo-se no ano seguinte, podendo ser alterada mediante acordo entre os genitores;
- no aniversário da mãe, ficará o menor com a mãe, mesmo que seja o fim de semana do pai, ocorrendo o mesmo em relação ao aniversário do pai;
- no aniversário do menor, poderá ser de forma conjunta ou de forma alternada, a ser combinado entre os genitores, que deverão sempre respeitar a vontade e o bem estar do menor;
- no período de férias escolares, passará o menor, metade do período com a mãe, outro com o pai, a ser combinado previamente, a fim de coincidir com as férias dos genitores.
III – DOS ALIMENTOS
No tocante aos alimentos, o filho FULANINHO DE TAL, trabalha e estuda, e se mantém por sua conta, isto é, financeiramente independente.
No tocante à filha menor, consabido, o dever de prover o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, concorrendo cada qual na medida das suas posses. Esse dever está esculpido nos artigos 1.566, IV, 1.568, e 1.703, ambos do Código Civil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº8.069/1990, art. 22, também faz referência ao dever de sustento.
A fixação da obrigação alimentar deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Assim, em face da tenra idade, a menor necessita de alimentos, no patamar de 02(dois) e meio Salários Mínimos Nacional. Atualmente a genitora da menor encontra-se desempregada, porém procurando emprego. Já o genitor é empresário e possui a empresa MATRIZES LTDA, podendo perfeitamente contribuir com um valor a título de pensão alimentícia, que lhe possibilite continuar frequentando maternal particular, plano de saúde, material escolar, vestuário, entre outras despesas. Também requer que, além do valor fixado a título de alimentos, seja pago o mesmo valor em DEZEMBRO de cada ano, como 13º Salário. A pensão alimentícia deverá ser depositada até o dia 10 de cada mês subseqüente ao vencido, na conta nº, Banco do Brasil, Ag. , em nome da requerente. No caso de desemprego, no valor de 70%(setenta por cento) do Salário Mínimo Nacional, com pagamento da mesma forma.
Na hipótese de ser empregado:
Nesse sentido, os alimentos deverão ser fixados no patamar de 30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, e, incluídos, férias, 13º Salário, 14º Salário, adicionais, horas extras, gratificações, comissões, prêmios, participação nos lucros, verbas rescisórias, tudo que engloba remuneração, e que mantenha o filho como dependente no seu PLANO DE SAÚDE, visto a autora não possuir.
Assim, que seja oficiado a empresa tal , com endereço na Rua 7 de Setembro, nº 374, Centro - NOVA PETRÓPOLIS/RS - CEP: 95150-000 - MATRIZ, para proceder o desconto da pensão alimentícia em folha, com depósito até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, em conta bancária em nome da genitora do menor: Banco do Brasil , Ag. , conta bancária de nº 52.408-5.
Nesse sentido, de acordo com o previsto no caput do art. 4º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 300, §2º do CPC, configurada a relação paterno-filial e necessidade presumida, faz-se mister a fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da filha menor, num percentual não inferior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (valor bruto menos os descontos obrigatórios em lei), com incidência sobre 13º salário, um terço de férias, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento (art. 529 do CPC) e ser depositado em conta bancária, em nome da representante legal da menor. Nesse sentido, em relação à fixação do quantum, cabe observar o entendimento jurisprudencial abaixo:
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