Ação De Reconhecimento E Dissolução De União Estável Com Partilha De Bens
Por: Tiago Alves • 13/4/2023 • Dissertação • 876 Palavras (4 Páginas) • 87 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI.
NEIDE FERREIRA, brasileira, convivente, profissão, portadora do documento de identidade nº 00000 – SSP PI, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, não possue endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua das Laranjeiras, nº 0000, Bairro do Pomar, em Teresina-PI, CEP 64000-000, representada por seu advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nº 0000 PI, procuração em anexo, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 226, § 3º da CF/88, consoante com artigos 1.723 à 1.727, do Código Civil, combinados com art. 319 e art. 693 e segs. do Código de Processo Civil e demais previsões legais, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS
em face de JOÃO MASCARENHAS, brasileiro, convivente, profissão, portador do documento de identidade nº 1111 – SSP PI, inscrito no CPF sob o nº 000.000.003-11, residente e domiciliado na Rua dos Alfeneiros, nº 4, Bairro LittleWing, em Teresina-PI, CEP 64011-110, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
A Requeredora manteve com o Requerido um relacionamento morando juntos por um período de 04 (quatro) anos, mais precisamente desde o ano de 2015 até 2019, sob o ângulo jurídico de união estável, de forma exclusiva, pública e continuada. Importante ressaltar que, os conviventes sempre se comportavam como se casados fossem, pois frequentaram durante anos, ambientes e locais públicos, demonstrando estabilidade no relacionamento de forma afetiva e mútua, que notadamente era visível ao público, seus vizinhos, amigos e parentes.
As partes, na constância da união estável, adquiriram um imóvel na Rua das Laranjeiras, onde reside Neide, um Carro da marca Fiat, 2001, Uno Mille, uma motocicleta da marca Honda 2010 CG150, o qual está em nome do serem partilhados ao final dessa demanda.
II – DO DIREITO
Da audiência de conciliação
Nos termos do art. 319, VII, do atual Código de Processo Civil, os Requerentes informam que tem interesse em resolver a lide de forma consensual, pois pretendem dirimir o litígio de forma célere.
Da união estável
Conforme já mencionado nos fatos, a primeira Requerente e o Requerido conviveram em união estável por quatro (04) anos.
A Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, portanto, de tutela estatal, é o que estabelece em seu artigo 266, § 3º, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Por seu turno, afirma o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A relação apresentada entre a requerente e do requerido era de convivência pública, contínua e duradoura, bem como possuíam o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo mencionado, ou seja, de união estável.
Assim sendo, resta plenamente configurada a existência de união estável entre as partes, devendo ser reconhecida tal união desde o período do ano de 2015 até o ano de 2019 e, posteriormente, dissolvida.
Da partilha de bens
No caso em estudo, está caracterizada a união estável, pois estão presentes todos os elementos intrínsecos ao instituto, como já anteriormente descrito
No caso em tela, incide o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que, nos termos do art. 1.725, do Código Civil, esse é o regime a ser aplicado na união estável, quando inexiste contrato escrito entre os companheiros.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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