AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Por: Crisrcd . • 21/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.173 Palavras (5 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIAL/SC.
AZARILDO SO MENTE, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF sob nº 582.415.385-66 e portador da cédula de identidade nº 5.932.475, residente e domiciliado à Rua Teobaldo dos Santos, nº 745, bairro Dos Cafundós, CEP: 89.134-000, na cidade de Indaial/SC, endereço eletrônico: azaro@gmail.com, por seu procurador e advogado, vem à presença de Vossa Excelência para propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de
MANEZINHO CANHAS, brasileiro, solteiro, padeiro, inscrito no CPF sob nº 745.852.856-88 e portador da cédula de identidade nº 8.965.856, residente e domiciliado à Rua José Sarney, nº459, bairro Canoas, CEP: 89.134-000, na cidade de Indaial/SC, endereço eletrônico: mane_zinho@hotmail.com; e FOLGADINHO ATOA, brasileiro, solteiro, costureiro, inscrito no CPF sob nº 854.752.459-75 e portador da cédula de identidade nº 7.958.741, residente e domiciliado à Rua Afonso Delgado, nº 741, bairro Pangaré, CEP: 89.134-000, na cidade de Indaial/SC, endereço eletrônico: dinho_atoa@brturbo.com.br, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia 10 de dezembro de 2015, por volta das 18:00 horas o requerente conduzia seu veículo pela Avenida Maria Simão quando, nas proximidades do nº 1200 foi abalroado lateralmente pelo requerido Manezinho Canhas.
O veículo do requerente, WV Passat, cor preta, ano/modelo 2014, Chassi 85S14852630785748, RENAVAM 0085285639, Placa AFG 7854, estava trafegando dentro dos limites de velocidade e de acordo com a sinalização de trânsito, sendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido supracitado.
O requerido em questão saía de um estacionamento localizado no lado direito da via pública, quando imprudentemente adentrou sem dar sinal e sem respeitar a preferência do requerente, como pode ser comprovado através do boletim de ocorrência juntado.
Resta ainda ser observado que o automóvel que colidiu pertence ao requerido Folgadinho Atoa, ou seja, um WV Fusca, cor azul, ano/modelo 1973, Chassi 74F4852685385415, RENAVAM 8542523874, Placa UHF 8452.
A colisão causou ao requerente danos materiais orçados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme orçamento em anexo, além do mais sofreu uma lesão grave em sua perna esquerda com fratura exposta, e portanto, tendo que ficar sem possibilidade de trabalhar e em repouso durante 30 (trinta) dias.
Apesar das diversas tentativas amigáveis de receber o valor necessário ao conserto de seu veículo, o requerente não obteve êxito, portanto não lhe restou alternativa a não ser recorrer às vias judiciais, para tanto ajuizou a presente ação.
DO DIREITO
Diante dos fatos expostos não restam dúvidas que o condutor do veículo teve culpa no evento danoso.
Conforme expresso na Constituição Federal de 1988 o art. 5º assegura o direito à reparação de danos materiais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X –São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Consoante ao Código Civil, em seu artigo 186, dispõe:
“Art. 186, CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Já o art. 927, da mesma Lei assevera:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ensina também Washington de Barros Monteiro que:
"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538.”http://marmet.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/125580048/mode lo-de-peticao-inicial-de-acao-indenizatoria-de-danos-materiais-decor rentes-de-acidente-de-transito.
Sendo assim, não cabe tão somente ao condutor o ressarcimento dos danos causados contra o requerente, pois como já pacificado na jurisprudência pátria, responde solidariamente o proprietário do veículo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO - AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO - SOLIDARIEDADE ENTRE AMBOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA - RECURSO DESPROVIDO. - "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros". - Tendo restado devidamente provada a culpa exclusiva da condutora do veículo para a ocorrência do evento danoso, vez que perdeu o seu controle direcional, causando o acidente de trânsito, deve ser responsabilizada solidariamente com o proprietário daquele. - O valor da indenização por dano materiais deve ser fixado em conformidade com os prejuízos sofridos pela autora. (TJ-MG - AC: 10701130093506001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015). (grifo nosso).
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