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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  31/5/2017  •  Artigo  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATO GROSSO DO SUL/MS

BERNARDO, brasileiro, solteiro, residente na XXXXXX, n. X, Macapá/AP, CEP XXXX, inscrito no CPF XXXXXXX, através de sua procuradora infrafirmada, com endereço no rodapé desta, onde recebe as intimações de praxe, vem, mui respeitosamente, perante vossa excelência, propor a presente,

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

em desfavor de SAMUEL, brasileiro, casado, residente na XXXXX, n. XXX, Mato Grosso do Sul/MS, CEP XXXXX, inscrito no CPF XXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:

1. Dos fatos

O autor emprestou ao réu, um cavalo para auxiliar nos serviços de sua fazendo, na data de 02/07 com prazo acordado em contrato até o mês de agosto do corrente ano. Ocorre que o requerido não cumpriu com o combinado, permanecendo com o animal em sua posse e após uma forte chuva, por descuido do réu, que não honrou suas tarefas enquanto fazendeiro, o cavalo veio a óbito.

O demandado alega que trata-se de um fato inevitável, mas devemos perceber que se o atraso não ocorresse o animal seria devolvido e não teriam acontecido tantos fatos na sequência.

Diante desta questão, o autor decidiu ingressar com a presente ação no intuito de defender os seus interesses e pleitear o inadimplemento contratual, mora – devido ao atraso explicitado, cumulado com perdas e danos.

2. Dos fundamentos

De acordo com o art. 399 do CC: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A impossibilidade da prestação ocorreu durante a mora do devedor. Por conta disso, nem mesmo o caso fortuito é capaz de isentá-lo de responder pela impossibilidade da mesma. A configuração da mora (desídia) aumenta a responsabilidade do devedor, que passa a responder inclusive nessa situação. Resta configurada a responsabilidade do réu a pagar pelas perdas sofridas pelo autor, segundo determina o artigo supra mencionado.

Ensina o doutrinador Álvaro Villaça Azevedo (2008, p.244) que a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem.

Como se depreende do próprio conceito de Azevedo, a configuração do dever de indenizar pode ser de duas formas, pelo descumprimento da obrigação contratual, que não é objeto desta apreciação, ou pelo descumprimento de um dever genérico a todos imposto pela legislação civil. O referido dever genérico previsto no art. 186 do Código Civil é a imposição negativa do legislador e, primeira observação para configuração do dever de indenizar ou mais adequadamente de recompor o dano experimentado pela vítima que foi acometida pelo descumprimento de um dever de proteção oriundo do ordenamento jurídico.

Não há maiores dificuldades em vislumbrar a configuração de forma doutrinária, vez que se faz necessária a existência do ato ilícito, consoante art. 186 CC, e a ocorrência do dano art. 927 CC. Todavia, cumpre salientar que para conformar o ato ilícito, tem-se, a conduta humana, positiva ou negativa; voluntária ou involuntária; a violação de direito e a existência de dano, material ou simplesmente moral.

Dessa feita, resta clarificada a importância do dano para a Responsabilidade Civil ser configurada, pois os artigos em comento disciplinam a ratificação do dano em dois momentos distintos, a formação do ato ilícito e no dever genérico de indenizar, leia-se neste ínterim, de recompor o dano. A discussão aqui empreendida, faz com que se tenha a visão ampliada de duas espécies de Responsabilidade, Objetiva e Subjetiva, que se diferenciam apenas no tocante ao julgamento do caráter da (in)voluntariedade da conduta, ou seja, a verificação da culpa lato sensu.

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