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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Por:   •  15/6/2018  •  Ensaio  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __º VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES SOUSA, brasileira, divorciada, enfermeira, inscrita no RG sob nº 159884 SCJDS-Al e CPF nº 133.831.594-34, residente na rua Álvaro Marinho 920, Prado, Maceió/AL, CEP: 57.010-050 por intermédio de sua advogada, que a esta subscrevem (doc. 01 e doc. 02), com endereço para notificações na Rua Hígia Vasconcelos, nº174, Ponta Verde, nesta capital – CEP 57.035-140, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de CAIXA ECONÔMICA, pessoa jurídica de direito privado, Agência Rosa Da Fonseca inscrita no CNPJ sob 00.360.305/0055, no endereço sito em Praça Marecl Floriano Peixoto 76 - 360305 – Centro Maceió/AL CEP: 57.020-000, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS
  1. A autora é funcionária pública estadual, lotada no Hospital Hélvio Auto, possuindo conta salário na instituição financeira Caixa Econômica - agência Rosa da Fonseca nº 0055 com conta correta sob nº 25389 deste; (doc 03)
  2. Ocorre que em 14 de setembro de 2012 solicitou portabilidade desta conta salário para outra instituição bancário, qual seja, Banco do Brasil, informado os dados da conta de depósito a ser creditado seu salário dali por diante, conforme termo de transferência;(doc 04)
  3. No mês de novembro recebeu sem problema o salário corresponde ao mês trabalhado de outubro na conta salário da caixa econômica (conta nº 25389) doc. 05;
  4.  No mês subsequente, dezembro de 2012, ao retirar extrato bancário da sua conta no BANCO DO BRASIL (doc. 06), percebeu que o salário não fora creditado. Dirigiu-se a agência Rosa da Fonseca, acreditando que o dinheiro estaria na sua conta salário. Imensa surpresa foi ao constatar que não havia nenhum valor de crédito correspondente ao salário a ser recebido.  Imediatamente dirigiu ao gerente, e este não soube explicar o motivo de tal situação. O mais alarmante, e que, tal irregularidade se repetiu e permaneceu em relação ao salário de dezembro bem como ao 13º salário, o qual só foi creditado em 24/01/2013 doc. 07;
  5. Inconformada e temerosa com as repercussões negativas que a ausência do salário traria a autora então dirigiu à Caixa Econômica, para obter esclarecimento do fato e correção da irregularidade, pois aquela situação estava colocando-a em situação financeira delicada e angustiante. O mais estarrecedor foi à alegação apontada pela instituição financeira CAIXA ECONÔMICA, que apontou o problema relacionado ao o CNPJ da UNCISAL (órgão responsável pelo Hospital Hélvio Auto). Vê-se desde logo, falhas nos serviços da requerida devem ter permitido que a irregularidade permanecesse ocasionando transtornos econômicos à autora;
  6. Ademais, para agravar a má assistência e retratar a ineficiência da Caixa Econômica, a autora nas diversas vezes que se dirigiu ao estabelecimento demorou a ser atendida, muito embora tivesse preferência em razão da idade;
  7. Vale salientar que a Demandante efetuou os pagamentos dos seus compromissos por meio de outra reserva econômica, retirando dinheiro de sua reserva CDBI (doc. 08) para honrar pagamento de suas contas domesticas no prazo dos vencimentos das mesmas;
  8. Nessa vereda, além do ficar sem receber seus salários correspondentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário o que desorganizou sua vida financeira a Demandante perdeu várias horas dos seus dias de folga, não restando alternativa senão pleitear a tutela jurisdicional com fulcro na seguinte fundamentação;
  9. Cumpre enfatizar que a AUTORA sofreu desgastes físicos e emocionais de toda ordem, já que sendo uma senhora idosa, e ficando na incerteza do seu salário, se viu totalmente abandonada pela empresa, ficando bastante abalada, indignada, apreensiva e insegura com a situação à qual foi submetida. O que seria uma simples portabilidade transformou-se em uma tormenta, um pesadelo, já que a AUTORA suportou uma alta carga de estresse e cansaço, com o propósito de deslindar a questão que se apresentava.
  10. No presente caso fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos;
  11. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
  12. Nesse compasso, restaram demonstrado os elementos ensejadores da reparação civil – ato ilícito, nexo causal e dano, pois com a retenção do salário, a autora na qualidade de consumidora foi demasiadamente prejudicada, pois, deixou de cumprir sua rotina financeira habitual, o que de certa forma, trouxe enorme transtorno naquela ocasião destinado ao sossego e descanso.
  13.  O ato ilícito praticado pela reclamada ao não ofertar a segurança na conclusão da portabilidade sem qualquer justificativa, além de não respeitar o contrato firmado entre as partes, provocou prejuízos de ordem moral e material a autora, o que por si só caracteriza o dano moral experimentado.

Cumpre-se assim, condenar a requerida a reparar à requerente os danos  morais lhe causados. Por outro lado, cabe ressaltar a claríssima situação de hipossuficiência da requerente em relação à requerida, instituição financeira de grande porte, o que impõe o emprego de medidas processuais niveladoras, como a inversão do ônus da prova contra este último.

II - DO DIREITO

  1. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

  1. O requerente do benefício não precisa ser miserável para ter esse direito. Basta comprovar a insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/1950.
  2. Ademais, já se verifica a uniformização do entendimento como o decidido, pela desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pelo benefício da assistência judiciária gratuita, quando o requerente  firmar  declaração de hipossuficiência e não receber rendimentos líquidos superiores a 10 salários-mínimos por mês.
  3. A Autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que enquadra-se no critério objetivo para a concessão do benefício. Além disso, a mesma não possui rendimentos suficientes para custear às despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
  1. DA PREFERÊNCIA DO IDOSO
  1. O art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) atribuiu prioridade aos feitos nos quais pessoas com mais de 60 anos figurem como parte:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

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