AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Por: 27031987 • 14/2/2019 • Projeto de pesquisa • 3.737 Palavras (15 Páginas) • 151 Visualizações
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BA.
XXX XXXXX XX XXX, brasileira, pedagoga, portadora do RG XX.XXX.XXX-XX, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, domiciliada e residente na Rua XXXX XXXXXX, n° 225, apto 803, Pituba, CEP: XXX.XXX-XXX, Salvador- Bahia, vem propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ 33.136.896/0001-90, com nome fantasia Tap Air Portugal, Endereço: Avenida Paulista, bairro: Bela Vista, nº 453, andar 14, São Paulo SP. CEP: 01.311.000, com endereço eletrônico: mariocarvalho@tap.pt, telefone: (21)2252-2500, pessoa jurídica de direito privado, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DAS INTIMAÇÕES
Primeiramente requer-se a Vossa Excelência que as intimações alusivas ao presente feito sejam dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados GANHA TODAS DAS GALAXIAS, OAB/BA nº 00.0002, sob pena de nulidade.
DOS FATOS
Resumo fático pela autora:
“No dia 11 de agosto de 2018 fiz uma viagem de Salvador a Portugal, saindo às 23:20hs, com previsão de chegada em Lisboa às 11:25hs. Aí faria uma conexão para a cidade do Porto, com previsão de saída às 13:00hs e chegada às 14:00hs.
A empresa aérea que prestou este serviço foi a TAP que ficou responsável pelos dois trechos: Salvador/Lisboa e Lisboa/Porto, nos voos TP 0021 e TP 1938, respectivamente, conforme passagem em anexo.
Na primeira etapa da viagem tudo ocorreu conforme o previsto, porém na segunda etapa tive um grande infortúnio, que considero como descaso e descuido.
A saída de Salvador foi às 23:20hs do dia 11/08 e a chegada em Lisboa foi às 11:25hs do dia 12/08. Ao fazer a conexão, fui informada por uma funcionária da TAP, sem qualquer justificativa, que o voo para Porto tinha sido cancelado. Lembro que insisti para que a funcionária desse alguma explicação e a mesma não explicitou a razão do cancelamento. O mais desolador foi saber, alguma tempo mais tarde, que o próximo voo só seria às 22:35hs.
Sem uma explicação certeira e apenas entregando um voucher para o almoço e jantar em um valor total de 10 euros, fui obrigada a aguardar no aeroporto de Lisboa até o horário citado acima. (Vale informar que um simples almoço no restaurante do aeroporto custou nove euros e fração!).
Viajar por 8 horas e ficar mais 11 horas e 35 minutos em um aeroporto, sem qualquer explicação e solução para o referido cancelamento foi de um desconforto incomensurável. Para completar a saga, lembrei a importância de pegar uma declaração da referida empresa que confirmasse o absurdo ocorrido. Passei, então, mais duas horas em uma fila da TAP para solicitar a declaração em anexo. Já eram meados da tarde quando a funcionária forneceu a declaração e, estupefata com o ocorrido, me deu outro voucher de 12 euros.
Qualquer companhia que comete este lapso com um(a) cliente tem a obrigação de oferecer um voo de outra companhia com a maior brevidade possível. Infelizmente no momento da viagem eu não tinha conhecimento desta obrigação e não reivindiquei meu direito, porém a companhia TAP certamente está ciente desta possibilidade e não fez qualquer encaminhamento neste sentido. Lisboa fica apenas à uma hora de avião de Porto; será que não havia nenhum voo antes das 22:35hs?
Após todo este tempo no aeroporto, cansada e sem ter um local apropriado para descansar, com uma sensação de impotência e indignada com tal descaso, embarquei na aeronave para Porto. No momento do embarque alguém da tripulação avisou que teríamos um atraso de 1 hora e meia, ou seja, só iniciaríamos o voo à meia noite!! Este atraso, no entanto, acabou sendo de 45 minutos, embora já tivesse causado uma terrível tensão e angustia, em quem já se encontrava extremamente estressada.
Cheguei à cidade do Porto às 01:00hs, conseguindo chegar no hotel às 01:45hs, extremamente cansada e muito irritada. Perdi uma tarde inteira que seria de descanso para o início dos passeios no dia seguinte. Devido ao cansaço acumulado não consegui acordar para o café da manhã do hotel, só podendo usufruir à tarde do dia seguinte.”
Assim desabafa a cliente, ipsis litteris! GRIFO NOSSO
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se puramente de relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. O CDC define consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do referido Código.
Sendo assim, é evidente o dever da requerida em indenizar a Parte Autor, independentemente de culpa.
Além disso, na hipótese dos autos (atraso de vôo), sejam quais forem as causas do evento, a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores.
Ainda, o Código brasileiro de Aeronáutica, Lei n° 7.565/86, em seu artigo 230, determina um tempo de quatro horas como o máximo de atraso, vejamos:
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO NA APLICAÇÃO AO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
...