AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: jessicaolmelzuk • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.204 Palavras (13 Páginas) • 325 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUÍZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MAL. C. RONDON, ESTADO DO PARANÁ
GUINTER KRONENBERG, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito sob o CPF de n° (xxx), portador da cédula de identidade RG (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), no município e Comarca de (xxx),vem, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro nos art. 5º, inc. V da CF/88; artigo 6º, inc. VI e VIII, artigo. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; artigo 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro e na Lei nº. 9.099/1995, vem respeitosamente propor a Vossa Excelência:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de FRITZ VON RUPERTH & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. (xxx), com sede na Rua (xxx), na Cidade e Comarca de (xxx), PR., na pessoa de seu representante legal; e DEUSTECH, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. (xxx), com sede na Rua (xxx), na Cidade e Comarca de (xxx), PR., na pessoa de seu representante legal. Pelos fatos e fundamentos jurídicos que doravante toma à liberdade de escandir:
- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
A priori cumpre ressaltar que a matéria versada na presente Ação Declaratória, discute relação jurídica de consumo nos termos do Código Consumerista (CDC., art. 3°. caput, e § 2°).
É inquestionável que o Requerente está na condição de consumidor, já que é pessoa física e utiliza serviços como destinatário final.
De outro lado a Requerida, como pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços remunerados, figura, na relação ora em apreço, como fornecedora.
Dessa forma, não há que se olvidar a aplicabilidade das regras consumeristas ao presente caso.
Face exposto o aparelho celular adquirido pelo Requerido apresentou defeitos desde o primeiro mês de uso e, mesmo efetuando o pagamento do aparelho, o Requerido ficou por vários dias privado de utilizar-se do mesmo. E mesmo tendo ido buscar uma solução, não obteve êxito na reparação do defeito e muito menos recebeu um aparelho novo de valor igual
Face exposto, estabelece o Código de Defesa do seu consumidor em seus artigos 18 § 1º e §6º, inc. III:
Artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
(...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Vale ressaltar que o respectivo aparelho foi levado varias vezes à assistência técnica autorizada da requerida, que mesmo alegando que os vícios haviam sido reparados, os mesmos voltavam a aparecer no aparelho deixando à desejar a qualidade do mesmo. Portanto, uma vez que o aparelho se encontra impróprio para o fins de uso, o Requerente propõe presente ação afim de postular pela restituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo aparelho celular em tela ou pela entrega de um aparelho celular novo, de igual valor.
Assim, é necessária a aplicação in casu da inversão do ônus da prova, igualando-se as forças processuais entre as partes litigantes, e demais direitos aplicáveis à espécie.
Dessa forma, estando presente a verossimilhança das alegações do Requerente, deverá ser declarada na primeira oportunidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e com ele a inversão do ônus da prova.
- DOS FATOS:
O Requerente em Janeiro do corrente ano adquiriu na loja FRITZ VON RUPERTH & CIA LTDA um aparelho de celular da Marca Deustech no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), efetuando o pagamento à vista.
Outrossim, após o carnaval, seu telefone começou a apresentar defeitos e tornando-se assim imprestável para a realização de ligações telefônicas.
Face exposto, o Requerente foi até a loja em que adquiriu o aparelho e teve a orientação para que deixasse o mesmo a ser enviado à fabrica para conseqüente conserto, pois ainda estava na garantia. No final do mês de março o aparelho lhe foi restituído com a alegação de que o vicio havia sido sanado.
Porem, ao chegar em sua residência, o Requerido veio a instalar o chip no aparelho e contatou que o defeito ainda não havia sido sanado. Com isso, retornou à loja novamente e o atendente ficou com o aparelho para enviá-lo ao fabricante.
No inicio do mês de maio o aparelho foi-lhe devolvido e mais uma vez lhe foi assegurado que o mesmo se encontrava em perfeito funcionamento, porém, novamente o mesmo não funcionou.
Diante dos fatos narrados, devido aos transtornos e aborrecimentos de o Requerente ter tido que ir até a loja não uma, mas duas vezes afim de solucionar seu problema e não ter obtido sucesso em nenhuma das vezes, é esta a causa da demanda.
- DO DIREITO
- DOS DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO:
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. X, da Carta Magna de 1988, que dispõe da seguinte forma:
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