AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: dr.thiagocosta • 23/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.305 Palavras (6 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ.
Proc. em Ref. n.º 0025830-25.2017.8.19.0209
PAULO ROBERTO PEREIRA CAMPOS, já qualificado na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de
B2W COMPANHIA DIGITAL, vem, através de seu advogado, apresentar à V.Exa.,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO,
na forma do artigos 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, a fim de que seja mantida IN TOTUM a r. sentença recorrida.
ITA SPERATUR
Itaguaí, 17 de novembro de 2017.
Processo em Ref. nº: 0025830-25.2017.8.19.0209
Recorrente: B2W COMPANHIA DIGITAL
Recorrido: PAULO ROBERTO PEREIRA CAMPOS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Egrégio Conselho Recursal,
Colenda Turma,
Ínclito Relator:
Em que pese o acerto quanto a constatação da falha na prestação do serviço por parte da Recorrida através da r. sentença proferida no juízo “a quo”, que adotou a intensidade/gravidade do dano sofrido (artigo 944 , CC ), o grau de culpa do causador do dano (artigos 944 , parágrafo único , e 945 , CC ), a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, o Recorrente interpôs Recurso Inominado inovando em sua tese defensiva com o claro intento de ludibriar os ínclitos Julgadores, razão pela qual pugna o Recorrido pela manutenção in totum do decisum recorrido, bem como pela aplicação de multa por litigância de má fé por parte do Recorrente, pelos fatos e fundamentos expendidos a seguir.
I – PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE.
O Recorrente foi intimado tacitamente da decisão que admitiu o Recurso Inominado em 07/11/2017 (terça-feira), excluído o dies quo, o início do prazo se deu no dia útil seguinte, qual seja em 08/11/2017 (quarta-feira), recaindo o décimo dia em 17/11/2017 (sexta-feira).
Desta forma a interposição do Contrarrazões ao Recurso Inominado no dia de hoje é TEMPESTIVA!
II - SÍNTESE FÁTICA.
O Recorrido ajuizou Ação de reparação por danos morais e materiais após ter recebido um e-mail com todas as características das ofertas enviadas pela Ré, sem contudo, jamais ter recebido o fruto da sua compra.
Frise-se que em Contestação, a Recorrente firmou tese de que o Recorrido teria sido vítima de fraude provocada por terceiro, que a isentaria da responsabilidade civil de reparação ou de indenização pelos danos sofridos pelo mesmo.
A sentença julgou a Ação procedente, reconhecendo o direito autoral por parte da ré nos seguintes termos, ipsis litteris:
“ A ré confessa o ocorrido, aduzindo que foi vítima de um golpe do boleto. Tese equivocada. O autor recebeu em seu e-mail uma oferta de compra de TV SMART e efetuou o pagamento, não recebendo o valor eis que a mensagem era falsa. Dever de segurança da ré. Globalização e diversidade dos produtos da ré que atraem o bônus e o ônus. O documento de fl. 15 comprova o pagamento da TV. Há dano moral. Essencialidade do bem. Quebra na legítima expectativa do autor. Fixo a verba em R$ 1.000,00, atento a extensão do dano. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu a entregar a TV SMART TV LED 50 SAMSUNG ULTRA HD 4K UN50JU500GXZD 4HDMI 3 USB 240Hz , no prazo de 20 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos) e condenar a ré a indenizar o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença e com juros legais a partir da citação. (...)” Grifos do Recorrente.
Ocorre que não satisfeita com a r. sentença proferida, a Ré devolveu a apreciação da demanda a este E. Conselho Recursal, a fim de ver sua tese de defesa sopesada e legitimada por seus Ínclitos Julgadores.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
Como bem salientou o i. Magistrado a quo a Ré detém o dever de segurança, tendo em vista a globalização e diversidade dos seus produtos que atraem o bônus e o ônus da comercialização online.
Frise-se que a Ré deveria utilizar-se dos meios de comunicação para alertar seus consumidores de possíveis estelionatários e golpistas que se utilizam de e-mails com a mesma estrutura e informações da Ré, para conduzir o comprador a cair no golpe manejado.
A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, incluídas naturalmente nas relações de consumo.
É necessário frizar a importância da informação de acordo com o jurista Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, em que este explana importantíssimo pensamento a respeito da informação:
“Não há sociedade sem comunicação de informação. A história do homem é a história da luta entre ideias, é o caminhar dos pensamentos. O pensar e o transmitir o pensamento são tão vitais para o homem como a liberdade física.”
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