AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL
Por: Acioli & Cavalcante Advocacia • 10/9/2018 • Ensaio • 980 Palavras (4 Páginas) • 539 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DO FORO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB
JULIANA, brasileira, em união estável, agricultora, portadora de documento de identidade RG sob o nº– SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada no Sítio Estreito, s/n, Zona Rural, Campina Grande – PB, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, legalmente constituídos conforme instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional sito à Rua Prudente de Morais, nº 119, Estação Velha, Campina Grande – PB, vêm à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL
observando-se o rito previsto no artigo 109 e parágrafos seguintes da lei 6.015/73, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 da lei 13.105/2015, como declaração em anexo.
II – DOS FATOS
A Autora é filha de Antônio da Silva Ferreira e Maria José Sousa Ferreira, nascida em 25 de Novembro de 1985. E tendo sido registrada no Cartório Distrital de Catolé em Campina Grande, Município da Paraíba, conforme cópia da Certidão de Nascimento em anexo, sob o nº 11.975, às folhas 195, do livro 13, de registro de Nascimento, onde deveria encontrar seu assento de nascimento.
Ocorre que precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada e foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório de Registro Civil Distrital de Catolé fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da autora, como prova a certidão negativa em anexo, emitida em 03 de Janeiro de 2018 pela oficiala do cartório, Sra. Tânia Maria Borges de Lima.
Esse fato provocou grande constrangimento a autora, já que o registro de nascimento se faz necessário para diversos atos na sua vida civil e social.
A autora possui uma cópia da certidão de nascimento, com a qual conseguiu emitir documento de identidade RG, CPF, entre outros, todos com cópia anexada, que fazem prova plena de sua identificação.
Pretende, portanto rever o fato, regularizando a sua situação com a presente ação no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a Restauração de seu Registro Civil de Nascimento conforme a cópia da certidão de nascimento em anexo.
III – DO DIREITO
III.1 – Do Direito a Certidão de Nascimento
A Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direito a todos os brasileiros. É o primeiro e o mais importante documento do cidadão. Com ele, a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade.
Trata-se de dignidade da pessoa humana e encontra-se amparado pelo artigo 50 da lei de registros públicos, que versa: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.
III.2 – Do Direito a Restauração de Registro
Sendo essa uma situação indesejável, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu registro seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da lei de registros públicos abaixo:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
(...)§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
III.3 – A Jurisprudência
De acordo com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos mostra em sua decisão abaixo:
“Trata-se a presente demanda de pedido de restauração de registro civil. É sabido que, não portando a parte autora sua certidão de nascimento, não poderá extrair novos documentos e, assim, gozar de todos os direitos e prerrogativas a que poderia ter acesso. Ademais, sabe-se que todo nascimento ocorrido em território nacional deve ser levado a registro e, no caso em tela, acreditando ter sido registrada à época, a autora não conseguiu ter acesso a uma segunda via de sua certidão ante a inexistência de dados registrais na serventia em que foi registrada. Assim, considerando a inexistência do registro de nascimento de Káarem Cristiane Gomes Pojo e verificando a existência de informações suficientes que permitam a prática de tal ato, há que ser expedido mandado para registro.”
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