AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Por: IRLANSOUZA • 27/11/2017 • Artigo • 1.731 Palavras (7 Páginas) • 720 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESTREITO NO ESTADO DO MARANHÃO.
REQURENTE, brasileiro, menor, neste ato representado por seu genitor FULANO DE TAL, brasileiro, casado, lavrador, portador da cédula de identidade SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº. , residentes e domiciliados à Rua , CEP: 65.975-000, vem por intermédio de seu advogado a que esta subscreve, com endereço profissional à Rua , onde receberá as comunicações forenses de estilo, vem à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 109 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
com fundamento no artigo 109 e ss., da Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.
Conforme inteligência do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, temos a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros.
Sendo assim, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou em consistir na redução percentual de despesas processuais, nos termos do § 5º, do art. 98, CPC.
Nesta senda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Desta forma, requer-se a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, e seus incisos, do CPC, tendo em vista que o contestante não está em condições de custear as despesas processuais e demais encargos, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, requer o Contestante a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que seja isento de qualquer ônus decorrente do presente feito, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Como os erros de grafia na certidão de nascimento do Requerente decorreram de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, requer-se a gratuidade de selos e taxas, conforme inteligência do § 5º, do art. 110, da lei n.º 6.015/73.
II – DOS FATOS
O Requerente é filho do Sr. Edneis Alves Guimarães e da Sra. Jacinelma Jardim do Nascimento, tendo como avós maternos o Sr. Sindorval Pereira do Nascimento e a Sra. Izabel Jardim do Nascimento e como avó paterna a Sra. Benedita Alves Guimarães, conforme cópia da certidão de nascimento em anexo (doc. 04).
A certidão de nascimento do requerente EDNEIS ALVES GUIMARÃES JUNIOR (anexo – doc. 04), consta seu nome com a grafia correta, no entanto, o nome materno, consta com grafia errada – . Observe que as letras MNE não estão na ordem correta. A ordem correta seria MEN.
No entanto, na CERTIDÃO DE CASAMENTO da genitora, (anexo – doc. 05), o nome constante, e CORRETO, é JACINELMA JARDIM DO NASCIMENTO.
Ante o breve relato, percebe-se a existência de 02 divergências na escrita correta, uma do nome materno do requerente, o qual já foi mencionado acima e outra no nome do avô materno do requerente, consigna desde já, como, SINDEVAL PEREIRA DO NASCIMENTO.
No entanto, na CERTIDÃO DE CASAMENTO do avô materno do Requerente, (anexo – doc. 07), o nome constante, e CORRETO, é SIDORVAL PEREIRA DO NASCIMENTO.
Assim sendo, temos o documento do requerente:
1. CERTIDÃO DE NASCIMENTO – NOME MATERNO – JACINELMA JARDIM DO NASCIMNETO;
2. CERTIDÃO DE NASCIMENTO – NOME DO AVÔ MATERNO – SINDEVAL PEREIRA DO NASCIMENTO.
Ocorre que quando fora providenciar o RG junto ao órgão local competente, constou como já mencionado, a divergência entre o nome materno e o nome do avô materno, na certidão de nascimento apresentada.
Assim sendo, considerando que o Requerente necessita efetuar a regularização para emissão de identidade – RG registro geral e demais documentos, requer que seja retificado o livro de registro do Cartório do 2º Oficio – Estreito/MA, às folhas 200, F, sob o número 19.996, do livro A - 24 de assentamento de nascimento, para que conste, como nome materno, JACINELMA JARDIM DO NASCIMENTO e como nome do avô materno, SIDORVAL PEREIRA DO NASCIMENTO.
III – DO DIREITO
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.
Não é ocioso obtemperar que é esse simples erro que está impedindo-a de postular um direito constitucional, a emissão de documento de identidade – registro geral – RG.
A despeito de ser possível a devida retificação ante a existência de erro de grafia, clara e incontroversa é a jurisprudência dos tribunais pátrios. A título de exemplo colaciona-se alguns julgados, in verbis:
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACAO DE RETIFICACAO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. ESTANDO CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE ERRO NO LANCAMENTO DO NOME DO PAI DO AUTOR NA OPORTUNIDADE DA LAVRATURA DO ASSENTO DE SEU NASCIMENTO NO REGISTRO COMPETENTE, IMPOE-SE A PROCEDENCIA DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA RETIFICACAO DO ASSENTAMENTO JUNTO AO REGISTRO CIVIL RESPECTIVO (ART. 109, DA LEI 6015/73). REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 7231-0/195 – DUPLO GRAU DE JURISDICAO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. ALUIZIO ATAIDES DE SOUSA, JULGADO EM: 16/10/2001, DJ 13655 DE 06/11/2001, CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE).”
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