AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
Por: mayarasouza2211 • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 562 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL
PROCESSO Nº _______
IRANILDO JÚNIOR, já qualificado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE de nº_______, que lhe move IRANILDO DOS SANTOS, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua ________, nº______, Bairro, Maceió/AL, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
SÍNTESE DA INICIAL
O Requerente, resolveu formalizar um Contrato de Seguro de Vida, estabelecendo como beneficiários sua mulher e o filho Iranildo Júnior, no caso, o Requerido.
Desse modo, o Requerido ao saber que o seguro tratava-se de valiosa quantia, no caso, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) articulou a morte de seu genitor, deferindo-lhe um tiro no peito ao simular uma tentativa de assalto, conforme cópia do inquérito policial em anexo.
Para a sorte do Requerente foi prestado imediato socorro e após submeter-se a diversas cirurgias, o mesmo não veio a falecer como assim queria o Requerido.
Com efeito, o Requerido foi preso e sentenciado culpado com sentença já transitada em julgado, a 10 anos de reclusão pela tentativa de homicídio de seu genitor, conforme cópia do processo crime que tramitou perante o d. juízo da 24ª Vara Criminal desta Comarca (doc 2).
Com isso, Iranildo dos Santos resolve propor Ação de Declaração de Indignidade em face de Iranildo Junior.
DO MÉRITO
O direito à herança nasce no momento em que se considera aberta a sucessão, sendo que a abertura da sucessão ocorre com a morte do sucedido. O Código Civil em seu artigo 1815 diz que:
“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.”
Ou seja, só é possível demandar a exclusão do herdeiro após a abertura da sucessão. Com isso, observa-se também que o autor jamais poderia demandar tal ação, uma vez que ele é o hereditando, só quem teria legitimidade para requerer a declaração de indignidade seriam os interessados na herança, ou seja, outros herdeiros que estejam concorrendo com herdeiro indigno ou aqueles que possam beneficiar-se com a sua exclusão, mas somente após a morte de Iranildo dos Santos.
Ficando claro, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, já que a Declaração de Indignidade fora interposta pelo hereditando, onde claramente, ainda encontra-se vivo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. HEREDITANDO VIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME.
I Não há necessidade de produção de provas para a instrução do processo, por ser a matéria unicamente de direito, portanto não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa do recorrente, sendo totalmente descabida tal alegação.
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