AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
Por: eduardoiub • 11/9/2018 • Projeto de pesquisa • 2.595 Palavras (11 Páginas) • 242 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GOIÁS.
ALBERTO JOSÉ SOUSA SILVA, brasileiro, solteiro, músico, portador do RG n.º: 5492032 SPTC/GO, inscrito no CPF nº. 003.883.281-00, residente na Rua Leopoldo de Bulhões, n. 160, Centro, Itumbiara – GO, CEP 75500-000; respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado adiante firmado (m.j.), que receberá as intimações e notificações em seu escritório situado na Rua Presidente Dutra, n.º160 esquina com a Rua Papa Pio XII, Apartamento (01), Setor Novo Horizonte CEP: 75532-100, nesta Comarca, com fundamento nos Art. 5°, inciso V e X da Constituição Federal e Arts.186 c/c 944 e seguintes do Código Civil, e por fim na Lei nº.8078/90, promover a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR,
Em face de OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.423.963/0001-11 localizada na ST Setor Comercial Norte, Qd., 03, Bloco A, s/n, Térreo, Asa Norte, na cidade de Brasilia/DF, CEP 70713-900 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Requerente fora realizar compras, no comércio local da cidade, porém não foi possível realizar suas compras através dos crediários das lojas, pois seu nome se encontrava com uma restrição nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA conforme demonstrado em documento anexo.
Surpreso com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a Requerente solicitou o extrato de restrição ao crédito e notou que as restrições que existiam em seu nome era referente a dois débitos junto à empresa Requerida referente aos contratos ns.º 0000000123985311, sem valores descriminado do débito.
O Requerente afim de solucionar o ocorrido, entrou em contato por diversas vezes junto ao atendimento da Requerida para obter maiores informações do que se tratava tais dívidas, no n.º 08000310800, e quando informava seu CPF as chamadas sempre se encerravam. Conseguiu entrar em contato com a Requerida no telefone n.: *144, porém a atendente não soube informar do que se tratava o débito, apenas afirmava que a Requerente possuía um débito junto à empresa Requerida, sem lhe informar nº de protocolo.
Cabe salientar que o Requerente NUNCA foi cliente da Requerida possuindo apenas um chip n.º 64 9966-5708 o Requerente nunca fez parte de nenhum Plano pós-pago, sempre teve apenas o seu n.º no Plano “pré-pago”, o qual eventualmente faz uma recarga de valores mínimos R$ 10,00(dez reais); R$ 14,00(quatorze reais).
O Requerente buscou junto a Requerida na tentativa da solução do problema, mas após várias tentativas não obteve êxito, pois a Requerida não retirou seu nome do cadastro de inadimplentes, fazendo a Requerente passar por situação vexatória sem motivo algum.
O atualizado extrato de consulta SCPC (Doc. anexo) demonstra que o nome do Requerente permanece negativado, mesmo não possuindo nenhum débito junto a empresa Requerida.
E por se tratar de uma relação de consumo, o Requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a Requerida retire o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA/SCPC, visto que não possui nenhum débito junto a empresa Requerida.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Em decorrência deste incidente, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, não possui nenhum débito em questão.
O certo é que até o presente momento, o Requerente permanece com seu nome indevidamente restrito, por conta de um débito inexistente, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.
A empresa Requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o Requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Requerente que permanece nos cadastros de inadimplentes, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome da Requerente do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa Requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF da Requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida. Indenização fixada na r. sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução. Ainda que a requerente tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).
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