AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
Por: Rapaes • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.169 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
João Carlos da Silva, solteiro, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 748.861.444-00, residente e domiciliado na SQS 308, Bloco G, Apartamento 102, CEP 72.610.000, Brasília/DF, por meio de seu advogado signatário (petição em anexo), vem, mui respeitosamente, à Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
Em face de TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 04.206.0500001/80, com endereço à SCS quadra 2, Lote 5, Loja 10, Brasília/DF, pelos motivos de fato e dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No dia 03/02/2015, o autor foi à Concessionária FIAT, localizada na quadra 25, lote 10, Núcleo Bandeirante/DF, fazer a compra do seu primeiro veículo. Ele estava animado, pois por se tratar de uma pessoa simples, nunca possuiu condições para ter tal conforto.
Após a persistente escolha de sua compra, encaminhou-se ao gerente para que, depois de verificada a situação de seu nome, ele pudesse prosseguir com a compra.
Ao verificar o banco de dados, João foi surpreendido ao saber que seu nome estava no SERASA desde Janeiro de 2012, por não haver pagado sua conta de celular, no valor de R$ 110,00, portanto não podendo dar prosseguimento a compra, causando a João uma humilhação perante os ali presentes.
Indignado, ele ligou na operadora TIM, nº 0800 78945 456, onde questionou o porquê da mudança de seu plano, pois mudou do Pré pago para o Plano Controle e também questionou sobre a reativação deste número, o qual ele não usava desde Agosto de 2011. Em resposta, não souberam informar o ocorrido, mas propuseram o cancelamento do plano após 48 horas.
Transcorrido o tempo limite, o problema não foi solucionado e João tentou ligar reiteradas vezes na operadora, porém sem obter sucesso.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Temos nitidamente uma relação de consumo baseado nos artigos 2º e 3º do CDC, portanto há a hipótese do credor inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, porém nesta situação houve quebra UNILATERAL do contrato, visto que apenas uma das partes saiu beneficiária, sem ao menos o consentimento da outra. Destarte, a inclusão de João no SERASA foi indevida, causando responsabilidade civil à ré, inclusive sujeitando-a a reparação dos prejuízos causados, ensejando danos morais.
Com base no Artigo 39 do CDC temos que:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Sendo assim, a ré praticou ato abusivo em relação ao consumidor por fornecer um serviço não contratado pelo autor, além de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 6º do CDC nos ensina que são direitos básicos dos consumidores, entre outros, a efetiva reparação de danos sofridos, quer sejam materiais, quer sejam morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários com o objetivo de resguardar os danos mencionados:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Assim como no Artigo 5º, X da CF/88 que assegura o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente da violação de sua intimidade, honra ou imagem pessoal. Tal fato ocorreu, causando grande humilhação e abalo psíquico ao autor.
Cabe salientar que os tribunais são favoráveis à concessão de dano moral em casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO MORAL DEVIDO. A própria negativação indevida do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, gera a obrigação de indenizar danos morais, eis que presumíveis os prejuízos causados, independentemente da prova de dano. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 17646220098260242 SP 0001764-62.2009.8.26.0242, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 19/09/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2011)”
A inversão do ônus da prova, também é direito do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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