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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  1/8/2017  •  Abstract  •  2.544 Palavras (11 Páginas)  •  321 Visualizações

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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA__ ª CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS.

Pedido liminar

Prioridade na Tramitação Idosa

AYESHA SOARES MAGALHÃES, brasileira, divorciada, IDOSA, aposentada, inscrita no CPF 179.670.230-72, portadora do RG nº 1001233442, residente e domiciliada na Rua: Jequié n. 45 COHAB:B, Gravataí/RS, CEP: 94.040-260, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, e PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO INSCRIÇÃO SPC contra:

CLARO CNPJ 40432544/0101-00 com endereço para citação Gilberto Laste n. 52 Bairro Santa Teresa Porto Alegre-RS CEP: 90.850300, Estrada de Jacarepaguá, 6750 - Anil, Rio de Janeiro Rio Negro, nº 161 - 7º Andar, Salas 701 a 702, Alphaville - Barueri / SP-CEP: 06454-000, nos termos que seguem:

PEDIDO LIMINAR

SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

A mesma manteve por um contrato com a ré, mais ou menos 1 ANO, iniciado em 2015, insatisfeita com o serviço pediu o cancelamento, através do protocolo , tendo adimplindo todos os pagamentos mensais referentes ao serviço de TV a cabo prestado pela ré até o cancelamento;

Passado algum tempo recebeu cobranças por parte da ré, de um débito referente ao mês de junho 2016;

A autora entrou em contato com a ré e informou que passavas um engano pois já havia cancelado o referido serviço o que gerou o número de protocolo 2016972118495, e 20165364996, 2016545460271(12/08/2016);

Ocorreu que após isso a ré não deu baixa na cobrança indevida e ainda incluiu o nome da Autora no SPC em 26/09/2016.

Ocorre excelência que a autora pediu o cancelamento pelo telefone com atendente, mas a empresa ré não cancelou a Negativação de seu nome no SPC. E pior Continuou a cobrar da Autora e inscreveu no SPC/Serasa.

 Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, estabelece que o consumidor não possa ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer constrangimento ou ameaça e o art. 43, §1o, diz que os cadastros e dados do consumidor devem ser objetivos e verdadeiros.  

Destarte, mostra-se razoável a concessão de medida antecipatória do direito da Autora, determinando que retire o seu nome como devedora perante o SPC, SERASA, CADIN e outros, e ao final declarando a inexigibilidade do débito.

Diante deste raciocínio, nenhuma razão existe para que, desde logo, puna-se injustamente o consumidor com a eiva de mau pagador, pois o verdadeiro é que ele nunca pediu crédito algum ao requerido.

Quanto à questão, prescreve a lúcida lição do Desembargador Gaspar Rubick, que vem sendo citada em várias decisões do TJSC, como por exemplo no AI 96004673 - Tijucas:

“Com o registro do nome do devedor, o crédito, muitas vezes mantido incólume anos a fio, desfaz-se da noite para o dia, passando uma pessoa ou uma empresa por inveterada caloteira, sem que lhe ofereça meios de defesa ou se lhe apresente uma sentença judicial condenatória. Não se admite a contestação do débito ou qualquer escusa. Sobre ela é lançado opróbrio de inadimplente, que somente é levantado após burocrático e moroso processo. O fato é que o crédito fica aniquilado, enquanto que se for ele excluído da nominata nenhum prejuízo se mostra evidente para o sistema financeiro, até porque o fato de não ter alguém honrado com um compromisso aqui, não é indicativo certo de que vá fazê-lo acolá”.

DOS FATOS:

  1. Autora afirma que mantinha um plano de TV a cabo, no valor médio de R$54,21 (cinqüenta e quatro reais e vinte um centavos) mensais a qual era efetuado o pagamento mensalmente através de boleto  bancário conforme se depreende boletos de pagamento adimplidos em anexo, ocorre que a Autora não satisfeita com os serviços de TV a cabo cancelando o serviço;

  1. A autora em meados de MAIO de 2016 solicitou VIA ATENDIMENTO TELEFONICO central 10699 o cancelamento dos serviços de TV A CABO da ré, momento que imediatamente foi suspenso o serviço não podendo mais a autora usufruir dos serviços de TV  a cabo, momento em que a atendente da ré informou que estava tudo certo e o cancelamento havia sido realizado.
  1.  Ocorre que neste ano a autora foi surpreendida pela requerida que passou a cobrar da autora um valor de R$ 54,21 (cinqüenta e quatro reais e vinte e um centavos) referente ao mês de fevereiro de 2017, estranhamente. 
  1. Débito este que não existe, pois a requerente cancelou o serviço em Maio de 2016;
  1. A requerente indignada ligou para a ré solicitando providências e, mesmo após inúmeros contatos a requerida continuou a cobrar INDEVIDAMENTE da Autora.
  2. Passado alguns meses a autora ao tentar efetuar compras a crédito, foi surpreendida com a informação de que estava com seu nome no SPC, e com isso teve seu crédito negado;
  1. A autora ainda informa a esse R. juízo que nunca passou por tamanho constrangimento com seu nome no SPC, sendo desagradável passar por tal situação, em ter seu nome no rol de maus pagadores.
  1. Indignada, e principalmente sentindo-se lesada, pelo fato de que na VERDADE não havia débito com a ré,  mesmo assim a ré emitiu uma carta de inclusão do CPF da autora no ROL dos mal pagadores SCPC, ora carta em anexo. Por isso a presente;
  1. Entretanto, houve um grande erro – quiçá dolo – destes da ré que por descuido e falta de competência deixaram efetivamente  CANCELAR o débito, injustamente e lançaram o nome da autora no rol dos mal pagadores.
  1. Como consta seu nome no SCPC a Autora encontra-se em situação vexatória, e impedida de realizar compras a créditos, e o que é pior por uma dívida PAGA. 
  1. Igualmente, está autora recear com a segurança do seu crédito, pois teme que sejam realizadas outras operações impróprias com seu nome, devido à desídia e total desorganização da parte ré, que desrespeitou a autora, lançando erroneamente seu nome no SPC.  
  1. É escandalosa a falta de organização e desrespeito da ré que está a causar muitos transtornos e danos autora, e por estar a autora impedida de compras de NATAL, pois trata-se de pessoa humilde que precisa de seu nome limpo para efetuar compras a credito, esteve  inclusive impedida de efetuar as compras, concretizando assim o dano moral.

DO DIREITO - DA COBRANÇA INDEVIDA

  1. É evidente que houve uma cobrança, mas também cristalino que a autora não DEVIA, sendo que por erro da parte ré e valendo-se da boa-fé da mesma, vem abusando da cliente com a cobrança ardilosa e indevida de valores.
  2. Como consta seu nome no SPC a Autora encontra-se em situação vexatória, e impedida de realizar compras a créditos, e o que é pior por uma dívida que não contraiu. E AINDA TENTOU PELO TELEFONE INFORMAR O ERRO, o que não foi atendido!

 

  1. Configurando-se cobrança indevida e flagrante enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC).

DOS DANOS MORAIS:

  1. À luz de tais fatos e considerando-se que o dano moral advém de um prejuízo decorrente da dor ou do constrangimento imputados indevidamente a uma pessoa, lastremos o pedido forte no art. 5º, inciso V e X da CF/88, art. 186 do Novo Código Civil e art. 12 a 14 da Lei 8.078/90.

  1. Extrai-se, do agir da ré que, por sua ação negligente de forma culposa infringiram os direitos subjetivos da autora. Demonstraram não importar-se com os danos a requerente, causando-lhe reação psíquica de profundo desgosto, e de impotência, pois além de estar com seu nome sujo na praça ainda sentiu a falta de seu NOME LIMPO e credito.
  1. Neste passo, restam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré em reparar os danos que causou, devendo ser fixado o valor da reparação de modo efetivamente expressivo para ressarcir autora e elevado o suficiente para punir a ré, impedindo que a mesma cometa o mesmo erro com outra pessoa.

Colacionam-se jurisprudências;

NÚMERO DO PROCESSO: 1.0433.05.143656-9/001(1).RELATOR: PEDRO BERNARDES. DATA DO ACORDÃO: 30/01/2007.DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/02/2007.EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE DECORRE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO INDEVIDA. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM PRUDENTE ARBÍTRIO. RAZOABILIDADE. PROVADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SE O NOME DO SUPOSTO DEVEDOR É INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEVIDA SE MOSTRA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O DANO MORAL PAUTADO NA OFENSA À HONRA E AO SENTIMENTO DE DIGNIDADE DA PESSOA DECORRE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO INJUSTA JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO SE EXIGINDO PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SE DAR COM PRUDENTE ARBÍTRIO, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO À CUSTA DO EMPOBRECIMENTO ALHEIO, MAS TAMBÉM PARA QUE O VALOR NÃO SEJA IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL Nº 536.980 - MT (2003/0062015-6)RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIORDATA JULGAMENTO: 10/08/2004   -   4ª TURMA STJ.

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