AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Bruuninhoo • 6/10/2015 • Dissertação • 1.579 Palavras (7 Páginas) • 296 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VALDEMIRO LOPES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº, portador do RG n.º emitida pelo DETRAN-RJ, residente e domiciliado à Rua 5, CEP, Rio de Janeio - RJ, por intermédio dos seus procuradores, que adiante assinam (procuração em anexo), com escritório localizado na, onde recebe notificações e intimações, para fins do artigo 39, inciso I do CPC, vem, respeitosamente comparecer perante Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº:, com sede na Avenida Presidente Vargas, 463 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP nº 20071-003 pelos motivos que passa a expor:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma sob as penas da Lei n° 1.060/50 com novas alterações introduzidas pela n° -7.510/86, que, o autor é pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas, processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- DOS FATOS
O Autor é Aposentado do INSS, conforme comprova os documentos anexos. Em 21/05/2015 o Autor compareceu à agência bancária para retirar um extrato e conferir sua conta corrente, sendo surpreendido com o Debito de R$ x.
Estranhando tal situação, o autor buscou o banco de sua conta correte, e informou à atendente que não havia feito nenhum empréstimo, quando tentou mais informações, e descobriu através do banco ITAU que o valor seria referente ao empréstimo consignado de dezembro de 2014, no valor de y, que serião pagos em 72 (setenta e duas) vezes.
Imediatamente o autor se dirigiu à Agência do INSS, para obter informações sobre o seu benefício, quando descobriu que além dos débitos legítimos que tinha, havia um débito de x, referente à um empréstimo consignado, o qual era descontado diretamente de seu benefício.
Indignado o Autor então telefonou para a Réu, telefone 0800 648 1907, solicitando informações e possibilidade de cancelamento, não recebendo protocolos, tentando cancelar o empréstimo foi informado que por conta de um empréstimo anterior, que foi por ele já quitado, o Réu automaticamente fez um novo empréstimo, sem qualquer anuência do Autor. Sendo assim não foi possível cancelar os empréstimos tendo que recorrer a via Judicial para a garantia de respeito dos seus Direitos.
Sentindo-se profundamente lesado e com a moral abalada ante a angustiante situação que até hoje tem vivenciado, o Autor teve sua honra subjetiva ferida pela atitude do Réu, que impuseram ao autor descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo totalmente vulnerável nesse caso, necessitando da proteção do Estado para ter seus direitos resguardados.
- DO DIREITO
A Magna Carta prevê a defesa do consumidor, em seu art. 170, inciso V, como um dos princípios que norteiam a ordem econômica nacional.
Neste espírito, veio ao nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), expressando claramente o reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I), almejando não somente à saúde, a segurança e a dignidade deste, bem como o perfeito equilíbrio contratual, igualando as partes na relação de consumo.
O CODECON, em seu art. 6º, incisos VI e VII, prevê o dever de reparação, posto que anuncia os direitos básicos do consumidor, conforme se verifica:
"Art. 6°. São direitos básicos do consumidor;
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"
O mesmo se vislumbra no nosso ordenamento constitucional, art. 5º, incisos X, in verbis:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Tratando-se, portanto, de contratos entre consumidor e fornecedor, duas hipóteses podem ser pensadas. Se ocorrer a cobrança de quantia indevida, o fornecedor não só fica obrigado a legalmente restituir o que cobrou em demais, como também fica obrigado legalmente a restituir o dobro corrigido monetariamente, previsto no parágrafo único do artigo 42 do código de Defesa do Consumidor, para evitar a negligência no cálculo a ser cobrado do consumidor.
A restituição em dobro serve, assim, corno uma espécie de multa, de sanção legal, devendo assim, as falhas serem imputadas ao fornecedor de serviços.
Art. 42 - (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Até o presente momento já foram descontadas 08 (oito) prestações, no valor x, que deveram ser devolvidas em dobro, nos termos do artigo supracitado, sem prejuízo de eventuais descontos posteriores à interposição da presente demanda.
Assim, trata-se de relação de consumo, onde figura o Autor como consumidor, devendo ser aplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, pugnando pelo deferimento no artigo 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência da parte autora, pois evidente a impossibilidade material de produzir prova quanto aos serviços prestados, bem como comprova a veracidade de suas alegações com os documentos ora apresentados.
Cumpre esclarecer que o princípio da boa-fé, plasmado no artigo 4º do CDC é dirigido a todas as partes das relações de consumo, sendo que "Esse princípio exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé, é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade e transparência, sem objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo a outro" (grifo nosso).
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