AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: MarkinhosUnip • 3/3/2018 • Trabalho acadêmico • 2.464 Palavras (10 Páginas) • 320 Visualizações
EXCELENTISSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ.
..., propor a presente:
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, CNPJ 60.444.437/0001-46, com endereço a Rua Gessyr Gonçalves Fontes, 197, Centro, São João de Meriti, Rio de Janeiro – CEP: 25.520-570, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente vem requerer a este M.M juízo, que se digne a deferir o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na legislação em vigor, visto que a requerente declara-se hipossuficiente na forma da lei, não podendo arcar com às custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício ora postulado.
O artigo 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.
O artigo 99, § 3º, do CPC/2015, ressalta que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o §4º prevê expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
“In casu”, diante da hipossuficiência financeira, a parte autora/requerente faz jus a este benefício,compreendendo todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Desde já informa a Vossa Excelência, que a Demandante não possui interesse na audiência de conciliação, conforme redação contida no artigo 319, inciso VII do NCPC/2015 ora em vigor.
FATOS
A autora possui uma relação de consumo com a ré, através do medidor instalado nº, código do cliente e código da instalação nº , conforme demonstra cópia da fatura em anexo.
Cumpre informar, a autora no mês de Janeiro, recebeu em sua residência conta de energia elétrica com suposto parcelamento de dívida, cuja parcela é de R$114,34 (cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos).
Como não possuía nenhuma dívida pendente com o réu a autora se assustou haja vista que são 36 (trinta e seis) parcelas no montante de R$114,34 (cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos). Sendo assim, compareceu a uma agência do réu e pediu maiores esclarecimentos, quando a informaram que havia sido constatado irregularidade, sendo lavrado o TOI sob o nº 0007427364 sem autorização e anuência da autora no momento da suposta inspeção, foi lhe entregue então o comunicado de cobrança e de inspeção na residência da mesma, conforme comprovante em anexo.
Ocorre que na residência moram a autora e seu esposo e ficam fora de suas residência durante todo dia a trabalho e nenhum dos dois estava em casa no suposto momento de inspeção e sequer foram comunicados do mesmo com antecedência.
Ressalta-se que o autora ficou perplexa com a situação da inspeção, pois, não há sequer um registro de que o técnico estivesse acompanhado de nenhuma autoridade policial, sendo todo o processo feito apenas pelo técnico da empresa, sem nenhum acompanhamento , além disso, não foi respeitado o direito de ampla defesa e o contraditório da autora, sendo completamente arbitrário o ato.
Foi informada a autora que o suposto valor sonegado gira em torno de R$4.116,15 (quatro mil cento e dezesseis reais e quinze centavos), e o parcelamento obriga a autora ao pagamento, pois caso contrário terá seu serviço suspenso.
A empresa ré enviou a cobrança de suposto débito nas contas mensais da autora sob a rúbrica “parcelamento de débito”. A autora começou a receber diversas contas, com valores absurdos.
Conforme se pode observar na tabela que segue e confirmar através dos documentos em anexo:
Mês de referência | VALOR PAGO INDEVIDAMENTE | VALOR A SER RESTITUÍDO EM DOBRO |
JANEIRO | R$114,34 | R$228,68 |
FEVEREIRO | R$114,34 | R$228,68 |
MARÇO | R$114,34 | R$228,68 |
ABRIL | R$114,34 | R$228,68 |
MAIO | R$114,34 | R$228,68 |
TOTAL: | R$571,70 | R$1.143,40 |
Cumpre esclarecer que o possível débito alegado pela empresa ré, não foi sequer praticado pela autora. E o parcelamento do débito foi imposto pela ré, sem qualquer espécie de negociação com a autora, caracterizando ato unilateral da ré, e portanto, arbitrário e ilegal.
FUNDAMENTOS
A questão fática não oferece maiores controvérsias, uma vez que não houve qualquer contribuição da autora para o evento danoso, que buscou por diversas vezes resolver a questão junto a demandada, não logrando êxito em suas reclamações sobre as contas com valores tão abruptos.
A relação contratual consumerista deve-se revestir de transparência e boa-fé, norteando-se pela observância e cumprimento de deveres por parte do fornecedor, que deve primar pela qualidade do produto ou serviço oferecido no mercado.
A Demandada é responsável pela lisura dos contratos que celebra, bem como pela qualidade dos serviços que oferece, devendo se cercar de todas as medidas cabíveis e adequadas para evitar prejuízos ao consumidor.
De acordo com os artigos 2º e 3º do CDC, é indubitável que trata-se de uma relação de consumo, sendo a empresa ré fornecedora de produtos e serviços, e a autora seu usuário final.
Em se tratando de diploma jurídico composto por normas de ordem pública e interesse social é, portanto, inderrogável pela vontade de quem quer que seja, principalmente seus intérpretes.
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