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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  1/6/2018  •  Exam  •  2.846 Palavras (12 Páginas)  •  305 Visualizações

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EXCELE N TÍSSI MO (A) SENHOR (A) D OUTOR ( A) JUIZ (A) DA ____ VARA CIVIL DA COMARCA DE MARABÁ - PÁ.

MATILDES SANTOS FARIAS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº 287.189.252-00 e RG nº 4499660 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Santa Terezinha, Bairro Morada Nova, nº114, CEP 68506-713, Município de Marabá - PA, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador (mandado/anexo), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de

BANCO MERCANTIL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 017.184.037/0001/10, com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 654 anexo 680; andar 6º, Centro, Belo Horizonte - MG, CEP; 30.160-912 centro, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente digna-se a usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, razão pela qual, requer preliminarmente, nos termos do art. 98 do CPC, com respaldo no Art. 5º, inciso LXXIV da CF, e amparo da Lei 10.60/50, assistência judiciária gratuita.

DA PRIORIDADE PROCESSUAL

A Requerente é idosa, com mais de 60 (sessenta anos), e requer prioridade de tramitação da presente ação, com base no Art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, e Art. 1048 do CPC, comprovada sua idade através de cópia de documento de identificação.

  1. DOS FATOS

A Requerente recebe Benefício Previdenciário, NB 0569014433, e tem sido vitimada por ação estelionatária, resultante em operações de empréstimos consignados indevidos, ou seja, realizados através do seu Benefício, porém, sem o seu consentimento.

Até o presente momento, tem procurado o INSS, assim como a instituição financeira Requerida para amigavelmente solucionar esse problema, pelo que, sem ter obtido êxito, requer por via judicial a solução da lide, inicialmente, no que tange a operação de empréstimo consignado referente ao contrato nº 008583823, no valor de R$ 717,14 (setecentos e dezessete reais e quatorze centavos), realizado em 10/2010 (outubro de dois mil e dez) e outro realizado em data posterior referente ao contrato nº 010619777 no valor de R$ 917,85 (novecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), realizado em 04/2012 (abril de dois mil e doze).

Além do constrangimento de ter seu nome envolvido na fraude bancária, a Requerente, que é de idade avançada, nunca teve qualquer quantia depositada em sua conta bancária referente ao empréstimo supracitado.

Em razão da problemática situação, sofreu além do dano financeiro, dano moral, tendo em vista todas as preocupações e frustrações resultantes dessa ação fraudulenta, cabendo ressaltar que isso tem se repetido reiteradas vezes.

Frente à recusa da Requerida em reparar o dano causado à Requerente, vem perante este Juízo, requerer a solução da lide, para ser ressarcida dos valores descontados do seu benefício e ter assegurado o seu direito à indenização.

  1. DO DIREITO

2.1 Do Empréstimo Consignado e o Caso Concreto

O INSS regulamentou o empréstimo consignado, em sua Instrução Normativa IN 28, de 16/05/2008 dentre suas disposições as seguintes determinações:

  1. Art. 4º. A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:

 I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome.

  1. Art. 3º, II e III. A autorização precisa ser dada de forma expressa, por escrito, com a apresentação dos documentos do aposentado, para rigorosa conferencia.

  1. Que os valores oriundos do empréstimo sejam entregues somente ao aposentado, por deposito exclusivamente em sua conta corrente ou por ordem de pagamento exclusivamente em nome do aposentado.

Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago.

Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:

I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;

II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais-Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban;

III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.

A realidade é que a Requerente em momento algum realizou ou consentiu a realização de quaisquer empréstimos a serem descontados em seu Benefício, pelo que se presume pela veracidade das alegações, a presença de fraude em contrato de empréstimo consignado.

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