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CONTESTAÇÃO DANO MORAL MATERIAL

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Por:   •  23/5/2014  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  913 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM

Processo n.

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já qualificado, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS, que lhe move CRISLENE DE VASCONCELOS FRANÇA DE ARAÚJO E ALUIZIO DA ROCHA FRANÇA, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, Centro, Manaus/AM, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos:

SÍNTESE DA INICIAL

A autora ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais alegando ter o réu VENDIDO uma máquina de lavar e secar roupas da marca BRASTEMP, modelo BWS2, no valor de R$2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais).

Após transcorridos 9(nove) meses da compra do produto, a máquina apresentou defeito, o qual foi citado na inicial.

A autora requer o pagamento total de R$ 20.691,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais) referente aos danos morais que alega ter sofrido pelo produto defeituoso.

DO MÉRITO

O autor ajuizou a presente Ação de Danos Materiais e Danos Morais contra o Réu com os claros objetivos de se resguardar de Direito, porém o fazem do polo passivo errado.

Ocorre, Excelência, que a pretensão do Autor não pode prosperar, vez que a Ré tempestivamente e legalmente já não seria mais parte da demanda.

Da mesma forma, também não procede a alegação do Autor de que a Ré não se manifestou pois a mesma não foi sequer acionada administrativamente, desafiando aos Autores que apresentem alguma prova de tratativa da questão exposta.

DA FUNDAMENTAÇÃO

ILEGITIMIDADE PASSIVA

O autor alega que adquiriu da Ré uma máquina de lavar da empresa BRASTEMP e que o referido aparelho estava com defeito após 8 meses da compra/venda do produto.

Diante disto é evidente, que na opinião do Autor e Autora, como exposto na Inicial, que o problema seria falha técnica do aparelho – não levando em consideração ainda o possível mal-uso do mesmo, pois em nenhum momento é citado que os mesmos utilizaram dos procedimentos manifestos em ‘’GUIA DO USUÁRIO’’ que acompanha o aparelho, e que ainda, tal problema caso existente, é parcialmente de responsabilidade da Ré, pelo prazo de 90 (noventa) dias, expressamente previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se extinguiu.

De tal forma, com a extinção do prazo de garantia, a responsabilidade objetiva pela demanda é a fornecedora do produto danificado, a empresa BRASTEMP, o qual é responsável direto e legalmente único pela demanda.

Dessa forma o instituto de chamamento ao processo, expressos nos artigos 77 ao 80 do Código de Processo Civil, é claramente necessário para se fazer necessária a correta resolução da lide.

Ainda que vossa Excelência ache desnecessário tal instituto para cumprimento de justiça pela demanda ajuizada, ainda há expresso no art. 12 do CDC, que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13.

O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.

Observa a doutrina que não quer dizer que há "impossibilidade de identificar o fabricante, produtor, etc."

É o caso do comerciante que vende produtos a granel, expostos em feiras e supermercados, que não teve como identificar qual dos produtores forneceu a ele o produto gerador de acidente de consumo. Frise-se que a norma permite a venda de produto sem identificação é exceção a regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme art. 31, CDC, que trata do dever de o fornecedor informar, entre outras especificações do produto, a sua origem.

PRESCRIÇÃO

Em muito já se passou o prazo decadencial imposto aos consumidores, nos termos do art. 26 do CDC, para pleitear qualquer direito referente:

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;"

No caso dos Autos, as tratativas entre as partes se encerram em 26/08/2010, quando a Ré, notificada pelo Autor, impôs-lhe a comprovação do nexo causal e danos que alegava ter sofrido.

Assim, há aproximadamente 13 (treze) meses já se escoou o prazo para a propositura de qualquer medida do Autor frente a Ré, tendo seu direito sido atingido pela decadência.

Ressalte-se ser decadencial o prazo, e mesmo considerado interrompido com a notificação do Autor, já se encontra esgotado pela inércia de em, trinta dias após a última resposta da Ré, promover sua ação.

DANO MORAL

Quanto ao dano moral que a AUTOR alega em sua inicial para legitimar seu pleito:

“……em razão dos infortúnios experimentados pela Requerente e pela conduta reiterada da Requerida em situações idênticas a presente.” (grifo nosso)

No caso em análise não há que se falar em culpa da Ré

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