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AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM ORDINÁRIO

Por:   •  13/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  1.259 Visualizações

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MIRITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA PROVINCIA DE MAPUTO

João Pedro Sabonete, maior, solteiro, com domicilio voluntário geral sito no bairro Matola C700, Q. 5/2, casa n.º 123, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1112131415T, emitido aos 06 de Março de 2013 pelo arquivo de identificação da Cidade de Maputo vem propor e fazer seguir a presente

ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO CUMUM ORDDINÁRIO  

Contra : GORRILA VIATURAS Ltd., sociedade inscrita na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, n.º 1025, com sede na Cidade de Maputo, Av. Nelson Mandela, n.º 102.

Fundamentos:

  1. Dos factos

O autor, em Março de 2010, celebrou com a ré um contrato de compra e venda  de um automóvel do tipo camião cavalo de marca “Scane” (doc. 1)

A referida viatura foi fabricada pela ré.

Ocorre que, quando da realização de uma viagem para a cidade de Xai-Xai, em Abril de 2010, enquanto mercadejava pela estrada Nacional n.º 1, o Autor foi obrigado a travar o veículo para não bater em um camião que estava na sua frente.

Todavia, os travões do veículo não funcionaram e o Autor embateu na parte traseira do referido camião.

 Em razão do acidente, o veículo do Autor ficou danificado, não podendo ser recuperado, conforme laudo apurado.

Ademais, o Autor ficou hospitalizado durante 60 (sessenta) dias, como demonstra o atestado médico incluso.

 Neste período, o autor ficou impossibilitado de exercer as suas actividades comerciais tendo por consequência deixado de perceber o valor de 50.000.00 mts.

Não obstante o dano material anteriormente mencionado, o Autor teve graves lesões corporais que resultaram em cicatrizes e a incapacidade temporária para o trabalho, como demonstra o laudo médico juntado.

Por outro lado, dias após o acidente, a Ré publicou em órgãos da imprensa (jornal e fita de vídeo acostados), uma convocação para que todos os consumidores adquirentes dos veículos da mencionada marca, entre os períodos de Fevereiro a Maio de 2010, comparecessem às concessionárias para substituição de determinada peça dos travões, uma vez que ocorrera um defeito na fabricação.

Tendo o autor adquirido a sua viatura no lapso de tempo acima referido, conclui-se que a falha no travão resulta do defeito de fabrico.

  1. De direito

10º

O acidente sofrido pelo autor  e os danos acima descritos que dele resultaram não teriam acontecido se não tivesse havido o defeito do fabrico por parte da ré, o que dá lugar à indemnização nos termos do artigo 563 C.C.

11º

Há que se consignar que no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 22/2009 de 28 de Setembro, uma vez que o Autor adquiriu o veículo na qualidade de destinatário final do bem e a Ré, por sua vez, é empresa que realizou a produção, montagem e venda do produto.

12º

Nos termos do art. 564 C.C. a Ré não só é responsável pelos danos causados (danos emergentes), como também é responsável pelos benefícios que o autor deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).

13º

Nos termos do art. 914 do C.C, o autor tem o direito de exigir da ré a substituição da coisa defeituosa por falta de qualidade, não estando esta beneficiada da exclusão de responsabilidade prevista na parte final do mesmo art., porque sendo a ré a fabricante do produto a ela cabe fazer a vistoria do automóvel, pelo que não esta eximida de culpa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 15 da Lei de defesa de consumidor se estabelece a responsabilidade por vicio do bem nos seguintes moldes:

Os fornecedores de bens de consumo

duradouros e não duradouros respondem s

olidariamente pelos vícios de qualidade e

quantidade que os tornem impróprios ou

 inadequados ao consumo a que destinam

ou lhes diminuam o valor, assim por aqueles

decorrentes da disparidade em relação às

 indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem

publicitária, respeitadas as variações

decorrentes da sua natureza podendo o

consumidor exigir a substituição das partes

 viciadas.

Como se vê, na qualidade de fabricante, a Ré tem responsabilidade objectiva em reparar todos os danos decorrentes do produto que colocou no mercado de consumo. Assim, tem o Autor o direito de ser indemnizado pelos danos materiais que sofreu, o que compreende o pagamento pela Ré do valor do veículo, de todos os gastos hospitalares, de pensão relativa ao tempo em que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a reparação dos danos morais e estéticos experimentados por ele.

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