AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM ORDINÁRIO
Por: Nyno_1998 • 13/9/2018 • Trabalho acadêmico • 997 Palavras (4 Páginas) • 1.259 Visualizações
MIRITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA PROVINCIA DE MAPUTO
João Pedro Sabonete, maior, solteiro, com domicilio voluntário geral sito no bairro Matola C700, Q. 5/2, casa n.º 123, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1112131415T, emitido aos 06 de Março de 2013 pelo arquivo de identificação da Cidade de Maputo vem propor e fazer seguir a presente
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO CUMUM ORDDINÁRIO
Contra : GORRILA VIATURAS Ltd., sociedade inscrita na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, n.º 1025, com sede na Cidade de Maputo, Av. Nelson Mandela, n.º 102.
Fundamentos:
- Dos factos
1º
O autor, em Março de 2010, celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um automóvel do tipo camião cavalo de marca “Scane” (doc. 1)
2º
A referida viatura foi fabricada pela ré.
3º
Ocorre que, quando da realização de uma viagem para a cidade de Xai-Xai, em Abril de 2010, enquanto mercadejava pela estrada Nacional n.º 1, o Autor foi obrigado a travar o veículo para não bater em um camião que estava na sua frente.
4º
Todavia, os travões do veículo não funcionaram e o Autor embateu na parte traseira do referido camião.
5º
Em razão do acidente, o veículo do Autor ficou danificado, não podendo ser recuperado, conforme laudo apurado.
6º
Ademais, o Autor ficou hospitalizado durante 60 (sessenta) dias, como demonstra o atestado médico incluso.
7º
Neste período, o autor ficou impossibilitado de exercer as suas actividades comerciais tendo por consequência deixado de perceber o valor de 50.000.00 mts.
8º
Não obstante o dano material anteriormente mencionado, o Autor teve graves lesões corporais que resultaram em cicatrizes e a incapacidade temporária para o trabalho, como demonstra o laudo médico juntado.
9º
Por outro lado, dias após o acidente, a Ré publicou em órgãos da imprensa (jornal e fita de vídeo acostados), uma convocação para que todos os consumidores adquirentes dos veículos da mencionada marca, entre os períodos de Fevereiro a Maio de 2010, comparecessem às concessionárias para substituição de determinada peça dos travões, uma vez que ocorrera um defeito na fabricação.
Tendo o autor adquirido a sua viatura no lapso de tempo acima referido, conclui-se que a falha no travão resulta do defeito de fabrico.
- De direito
10º
O acidente sofrido pelo autor e os danos acima descritos que dele resultaram não teriam acontecido se não tivesse havido o defeito do fabrico por parte da ré, o que dá lugar à indemnização nos termos do artigo 563 C.C.
11º
Há que se consignar que no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 22/2009 de 28 de Setembro, uma vez que o Autor adquiriu o veículo na qualidade de destinatário final do bem e a Ré, por sua vez, é empresa que realizou a produção, montagem e venda do produto.
12º
Nos termos do art. 564 C.C. a Ré não só é responsável pelos danos causados (danos emergentes), como também é responsável pelos benefícios que o autor deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
13º
Nos termos do art. 914 do C.C, o autor tem o direito de exigir da ré a substituição da coisa defeituosa por falta de qualidade, não estando esta beneficiada da exclusão de responsabilidade prevista na parte final do mesmo art., porque sendo a ré a fabricante do produto a ela cabe fazer a vistoria do automóvel, pelo que não esta eximida de culpa.
9º
Nos termos do n.º 1 do artigo 15 da Lei de defesa de consumidor se estabelece a responsabilidade por vicio do bem nos seguintes moldes:
Os fornecedores de bens de consumo
duradouros e não duradouros respondem s
olidariamente pelos vícios de qualidade e
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que destinam
ou lhes diminuam o valor, assim por aqueles
decorrentes da disparidade em relação às
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes da sua natureza podendo o
consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
Como se vê, na qualidade de fabricante, a Ré tem responsabilidade objectiva em reparar todos os danos decorrentes do produto que colocou no mercado de consumo. Assim, tem o Autor o direito de ser indemnizado pelos danos materiais que sofreu, o que compreende o pagamento pela Ré do valor do veículo, de todos os gastos hospitalares, de pensão relativa ao tempo em que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a reparação dos danos morais e estéticos experimentados por ele.
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