PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR
Exames: PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vandersonSS • 23/3/2015 • 3.209 Palavras (13 Páginas) • 562 Visualizações
PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR
UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ESPECÍFICOS
(Ao final da aula o aluno deverá ser capaz de:) N.º DE AULAS
Unidade I – DO PROCESSO PENAL.
1.1 Conceito, objeto, finalidade e relação com o Direito Penal;
1.2 Princípios e fontes do direito processual penal. - Entender o Direito Processual Penal como ramo do Direito Público, distinguindo-o do direito material e estabelecendo a relação de interdependência entre os temas;
- Identificar os princípios que regem o direito processual penal.
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1. INTRODUÇÃO
A prática de um crime desestabiliza o corpo social e faz surgir para o Estado o Direito de punir o infrator. Todavia, o direito de punir não é ilimitado, havendo regras que disciplinam a aplicação de qualquer sanção penal. Sendo assim, cumpre ao Direito Penal o papel de criar as condutas consideradas criminosas, estabelecendo as respectivas penas, enquanto ao processo penal cumpre a função de regulamentar o procedimento para a aplicação do Direito Penal, isto é, fornecer os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto.
Sempre que ocorre uma infração penal surge um conflito de interesses: de um lado o Estado com o seu direito de punir e de outro o acusado com o seu direito de liberdade. Este conflito de interesses no processo penal deve necessariamente ser resolvido pelo Poder Judiciário através de um processo penal.
Antes do processo penal, as sanções eram aplicadas pelo próprio ofendido (vingança privada), ou pelo Estado, mas por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.
A versão mais antiga da ordália é citada na Bíblia, na lei chamada águas da amargura, no Livro de Números, onde a mulher suspeita de adultério deverá beber uma água supostamente contaminada e, se for adúltera, morrerá, porém, se for fiel, sobreviverá e terá filhos.
2. CONCEITO DE PROCESSO PENAL
Para José Frederico Marques, processo penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem com as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
3. FINALIDADE
A finalidade do processo penal pode ser dividida em finalidade mediata e finalidade imediata.
• Finalidade mediata: pacificação social obtida com a solução do conflito;
• Finalidade imediata: viabilizar a aplicação do Direito Penal.
4. RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL
O processo penal nutre uma estreita relação com o direito penal, uma vez que é através do processo penal que se aplica o direito penal. Sem o processo, não há como aplicar a pena.
5. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
O processo penal é submisso à Constituição Federal, devendo ser sinônimo de garantia aos imputados contra as arbitrariedades estatais, garantindo, ao mesmo tempo, a efetividade da prestação jurisdicional.
5.1. Oficialidade
O processo penal é uma atividade estatal eminentemente pública. Por conseguinte, os órgãos encarregados da persecução penal (inquérito + processo) são órgãos oficiais. No Brasil, a apuração das investigações penais é levada a efeito pela Polícia, enquanto a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público.
Como decorrência deste princípio, os órgãos encarregados da persecução penal (Polícia e Ministério Público) têm autoridade, ou seja, podem requisitar documentos e diligências necessários à instrução do inquérito ou da ação penal (MIRABETE, 2004).
Este princípio não é absoluto, porque a ação penal privada e a ação penal privada subsidiária da pública podem ser promovidas pelo próprio ofendido.
5.2. Oficiosidade
O princípio da oficiosidade impõe aos órgãos encarregados da persecução penal a obrigação de agir de ofício, isto é, ocorrendo uma infração penal, a Polícia e o Ministério Público não precisam de autorização ou qualquer tipo de provocação para atuarem.
As exceções neste caso são a ação penal privada e a ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
5.3. Autoridade
Trata-se de uma decorrência do princípio da oficialidade. Os órgãos encarregados da persecução penal são autoridades públicas (delegado de polícia, promotor de justiça), constituindo novamente exceção à regra a ação penal privada.
5.4. Publicidade
Os atos processuais são abertos ao público. A publicidade é uma garantia do cidadão porque se contrapõe a procedimentos secretos e inquisitórios e possibilitam um controle da legalidade do processo.
Porém, de acordo com o art. 792 do CPP, se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. A CF também permite a restrição da publicidade de atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, XXXIII, LX e art. 93, IX).
5.5. Obrigatoriedade
Os órgãos incumbidos da persecução penal são obrigados a atuar sempre que presentes as hipóteses legais. A persecução criminal é de ordem pública, não cabendo
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