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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA

Por:   •  4/5/2017  •  Exam  •  1.060 Palavras (5 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procurador-Geral da República, devidamente legitimado conforme artigos 36, III e 129, IV, da Constituição Federal, com base nos artigos s 102, I, “a”, 34, VII, 36, III e 129, IV, da Constituição Federal, artigo 3.º da Lei 12.562/2011 e na Lei 8.038/1990 para propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA, contra o Estado do Rio grande do Sul, ante a ação/omissão que viola um dos princípios sensíveis do artigo 34, VII, alínea “a” da Constituição Federal.

DA COMPEDENTÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO

A competência originária deste tribunal possui previsão legal no art. 102, I, a, da C.f:

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Bem como no Art. 36.

“A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.”

LEGITIMIDADE

O Estado do Rio Grande do Sul, figura na legitimidade passiva desta ação, pois, agindo fora das competências trazidas pela Constituição Federal e contrário aos princípios constitucionais, organizou um plebiscito para consultar a população sobre a intenção e viabilidade da secessão do Estado do restante do Brasil, com a finalidade se buscar a Soberania do Estado.

Sendo assim, a legitimidade, ativa, para propor a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA, quando o ente violador for um Estado da Federação, está descrita de forma taxativa no artigo 36, III da Constituição Federal.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

DO CABIMENTO DE LIMINAR

Tendo em vista que a ação do governos do Estado do Rio Grande do Sul viola o princípio republicano, que ao abarcar as cláusulas pétreas previstas expressamente no artigo 60 § 4 da C.f, mais precisamente no que tange à Forma Federativa do Estado, põem em risco a soberania da República Federativa do Brasil.

Portanto, estamos diante de violação gravíssima, estando configurado o periculum in mora uma vez que outros Estados da federação já se manifestaram a respeito de tal ato. Faz-se necessário, de forma liminar, a extinção do plebiscito, bem como a declaração de sua ineficácia. Também pela fumaça do bom direito, uma vez demonstrado que o ato afronta as premissas do Estado Democrático Brasileiro.

DOS PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS E DO CABIMENTO DA MODALIDADE INTERVENTIVA

A violação consistiu no ato do governo do Estado do Rio Grande do Sul organizar um plebiscito para consultar a população sobre a intenção e viabilidade da secessão do Estado do restante do Brasil, com a finalidade se buscar a Soberania do Estado.

Tal ato configura uma afronta aos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no que tange à forma republicana.

Para compreender o alcance dos princípios sensíveis Sarlet sugere que:

Os princípios “sensíveis” objetivam, por tanto, assegurar certa unidade em termos de princípios organizativos, além de indispensáveis para a preservação da identidade da Federação, razão pela qual tais princípios incluem, entre outros, a forma republicana de governo e o sistema democrático-representativo. Cabe sublinhar que a inserção de tais princípios no conjunto das causa motivadoras da Federação bem releva que esta não se reduza uma estrutura formal de repartição de competências, mas assume pleno sentido a penas quando coordenada com outros valores

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